Decisão Monocrática Nº 4024460-29.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2019

Número do processo4024460-29.2018.8.24.0900
Data01 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4024460-29.2018.8.24.0900 de Araranguá

Agravante : Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados : Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) e outro
Agravada : Edna Rosa do Nascimento Meister
Advogados : Giancarlo Soares de Souza (OAB: 5435/SC) e outros
Interessado : Paulo Cesar Miester
Advogado : Fernando Horacio dos Passos (OAB: 12128/SC)

Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs Agravo de Instrumento de decisão do digno juiz Gustavo Santos Mottola, da 2ª Vara Cível da comarca Araranguá, que, nos autos dos embargos de terceiro nº 0301203-39.2018.8.24.0004, opostos por Edna Rosa do Nascimento Meister, deferiu a tutela de urgência com fins a suspender o curso da execução nº 0011041-65.2007.8.24.0900 e assim também a determinação de desocupação do imóvel objeto da matrícula nº 18.858, esta exarada na execucional.

Sustentou que a decisão que concedeu a tutela de urgência afronta ao instituto da coisa julgada, alegando que para reverter a sentença proferida nos autos nº 0011041-65.2007.8.24.0004 haveria que ter sido ajuizada ação rescisória, no prazo legal. Acrescentou ser de má-fé a declaração da agravada de não ter conhecimento da ação proposta, por não ter sido citada, já que esteve casada com Paulo César Miester durante o decorrer da referida demanda.

Não houve apresentação de contrarrazões (p. 54).

DECIDO.

Em consulta aos autos na origem, verifica-se a prolação de sentença de mérito em 5/7/2019, constando da parte dispositiva (p. 51-54):

Ante o exposto, julgo procedente os presentes embargos de terceiros propostos por Edna Rosa do Nascimento Meister em face de Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos 004.07.011041-0 e julgar extinto o cumprimento de sentença em apenso.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais deste processo e de honorários ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Quanto ao cumprimento de sentença em apenso, custas pelo exequente e sem honorários.

Publique-se, registre-se e intime-se.

A propósito: "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de...

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