Decisão Monocrática Nº 4024591-51.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-10-2019
Número do processo | 4024591-51.2019.8.24.0000 |
Data | 02 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4024591-51.2019.8.24.0000, Tubarão
Agravante : Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda (Em recuperção Judicial)
Advogados : Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) e outros
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogada : Tatiana Ramlow da Silva Costa (OAB: 19078/SC)
Relator: Desembargador Jaime Machado Junior
Vistos etc.
Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda. (em recuperação Judicial) interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão que recebeu os embargos à execução por si opostos em face da ação executiva movida por Banco do Brasil S/A, sem atribui-lhes efeito suspensivo.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que que preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, porquanto, segundo alega, ofereceu os bens objetos da Cédula de Crédito Industrial em garantia.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
É o breve relatório.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.
Verifica-se que, por expressa disposição legal, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Destaca-se, também, que poderá o relator conceder a antecipação da tutela recursal se o pleito liminar atender ao preceito do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
A "suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz;...
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