Decisão Monocrática Nº 4024614-65.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-01-2019

Número do processo4024614-65.2017.8.24.0000
Data10 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemOtacílio Costa
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Embargos de Declaração n. 4024614-65.2017.8.24.0000/50000 de Otacílio Costa

Embargantes : Erica Wolniewicz Rech e outros
Advogado : Michael Hartmann (OAB: 14693/SC)
Embargado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 42978/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Erica Wolniewicz Rech e outros opuseram embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 47-48, que, havia recebido decisão de suspensão do processo de origem e deliberado por igual suspensão do recurso, considerando decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF, no RE 632.212 de Repercussão Geral - Tema n. 285.

Aduzem os embargantes que o recurso referido trata apenas do Plano Collor II, enquanto que o caso dos autos cuida do Plano Verão.

Com razão os embargantes.

Efetivamente a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212, está afeto exclusivamente ao Plano Collor II (tema 285) e, embora pedido idêntico para suspensão de todos os demais planos econômicos tenha sido formulado, ainda se está aguardando a manifestação da Ministra Carmen Lúcia (Tema 264 - Planos Bresser e Verão e Tema 265 - Plano Collor I).

Verifico, ainda, que contra a decisão de suspensão do feito no Juízo a quo, as partes opuseram recurso de embargos de declaração que foi acolhido com efeitos infringentes (autos 001204-84.2014.8.24.0086 - fl. 18 da origem), tendo sido determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Destarte, é caso de adoção de igual procedimento.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento do recurso de agravo de instrumento.

Custas legais.

Publique-se e Intime-se.

Florianópolis, 9 de janeiro de 2019.

Desembargador Dinart Francisco Machado

Relator


Gabinete Desembargador Dinart Francisco Machado


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT