Decisão Monocrática Nº 4024665-08.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 21-08-2019

Número do processo4024665-08.2019.8.24.0000
Data21 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4024665-08.2019.8.24.0000, Capital

Impetrante : Jean Franciesco Cardoso Guiraldelli
Paciente : Edivaldo Xavier Henckel
Advogado : Jean Franciesco Cardoso Guiraldelli (OAB: 34557/SC)
Interessado : Luiz Felipe Vieira
Interessado : Rafael da Silva Vieira
Interessado : Willian Luiz Cardoso
Interessado : Deivisson Santana dos Santos
Interessado : Gabriel Felipe Siqueira
Interessado : Jordi Luiz Kretzer
Interessado : Rodrigo Viana
Interessado : Chennon Deividy da Silva
Interessado : Cristian Vianna de Farias
Interessado : Julian Batista Rodrigues
Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

Vistos etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, proposto por Jean Franciesco Cardoso Guiraldelli em favor de Edivaldo Xavier Henckel, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Elleston Lissandro Canalli, atuante na Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, que nos autos n. 0009303-62.2019.8.24.0023, decretou a prisão temporária do paciente, investigado pelo cometimento, em tese, de suposta participação em organização criminosa executada por um grupo de indivíduos que formariam um subgrupo da facção criminosa PGC - Primeiro Grupo Catarinense, denominado "Lacoste".

Segundo alega, há coação ilegal em face da liberdade do paciente, apostando a inexistência do fumus comissi delicti, porquanto, no seu entender, carece nos autos fundadas razões de autoria ou participação no dito crime. Diz, ainda, não ser imprescindível para as investigações a prisão temporária do ora paciente, sendo-lhe, quando muito, razoável a fixação de medidas mais brandas.

2. A liminar, adianta-se, não autoriza ser concedida.

Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).

Com efeito, em rápidas linhas, do que se retira dos autos, veio a ser instaurada investigação policial visto que restou configurado que a organização criminosa PGC possui subgrupos para cada área dominada. Há alguns meses a equipe de investigação recebeu informações acerca de um subgrupo da organização criminosa PGC, desta vez intitulada de "Lacoste", fazendo alusão à marca de roupa com o mesmo nome, que tem como marca registrada um jacaré. Este subgrupo é responsável, segundo a Polícia Civil, por gerenciar o tráfico de drogas e outros crimes graves na região continental, em Florianópolis. Com base nas investigações, a equipe da Polícia Civil passou a monitorar o local com o intuito de identificar e qualificar os integrantes da organização criminosa Lacoste. Assim que, a organização seria composta por várias pessoas, tendo cada uma delas função definida, dentre eles os adolescentes que ficam responsáveis pelo tráfico de drogas, por realizarem a segurança dos pontos de venda, além de serem os responsáveis por realizar roubos de veículos, para posterior adulteração dos sinais identificadores. Tais atividades ficariam a cargos dos adolescentes em razão das benesses que a legislação lhes confere, pois mesmo após serem apreendidos,...

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