Decisão Monocrática Nº 4024698-32.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-01-2020

Número do processo4024698-32.2018.8.24.0000
Data17 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemHerval d'Oeste
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4024698-32.2018.8.24.0000, Herval d'Oeste

Agravante : Otavio Bello
Advogado : Juarez Antonio de Souza (OAB: 11677/SC)
Agravada : Cleucimar de Fatima Cardoso Bello

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Otávio Bello interpõe agravo de instrumento de decisão do ilustre juiz Ildo Fabris Júnior, da Vara Única da comarca de Herval d'Oeste, que, às p. 465-468 dos autos da ação declaratória de exclusão da capacidade sucessória de herdeiro por indignidade c/c indenização por danos morais nº 0300629-02.2018.8.24.0235, movida contra Cleucimar de Fatima Cardoso Bello, indeferiu o pedido de antecipação da tutela que objetivava suspender a tramitação dos autos de inventário n. 0002497-64.2013.8.24.0235 e extinguiu o feito quanto ao pedido de exclusão da ré da herança de sua genitora, pela decadência do direito, com base no artigo 487, II, do CPC.

Alega (p. 15 e 17): "Embora a matéria, em relação a decadência, pareça singela, entende o Agravado que que não é e mesmo não se encontrando muitas doutrinas e matérias sobre o caso, torna-se imperioso debruçar-nos na questão e é essa a esperança do Agravado, quando diz respeito a extensão dos ditames contidos no art. 1814, I do CC, e ainda no parágrafo único do art. 1.815 CC (baliza utilizada para a imposição da decadência. Ora, primeiramente há que se aventar que a decisão, embora pareça correta no campo processual, entende o Agravante que não foi, pois ao analisar as disposições contidas no art. 487, II do CPC, deixou de apreciar e levar em consideração o contido no parágrafo único do mesmo diploma, que determina, textualmente que a prescrição e decadência não poderá ser conhecidas sem antes dar vistas as partes para manifestação, inclusive remetendo ao §1º do art 332 do mesmo instrumental. [...] Ora estivéssemos aqui falando em nome da genitora da Agravada que faleceu a alguns anos atrás talvez, mas aqui estamos falando do da exclusão daquela com base no atentado promovido contra o Agravante estendendo aos bens da cônjuge essa exclusão. Ocorre que a cônjuge já faleceu ai vem a controvérsia. Quem está demandando é o Agravado e é daí que se conta eventual prazo e não da outra meação. Se há controvérsia se essa extensão da exclusão possa alcançar os bens cuja sucessão já abriu é uma controvérsia que apenas a instrução e o mérito final da demanda poderiam deslindar".

Busca a atribuição de efeito suspensivo, com fins a obstar os efeitos da decisão combatida até o julgamento final em sede recursal, e antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão do inventário n. 0002497-64.2013.8.24.0235 e/ou a indisponibilidade dos bens ali arrolados.

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, I e II, do Código de Processo Civil, restando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Portanto, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

III - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é preconizada pelo artigo 1.019, I:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero lecionam:

Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950).

Dispondo o artigo 300 que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", cabe citar a doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).

IV - Vejamos o conteúdo da decisão agravada (p. 465-468/origem):

[...]

Em análise dos autos, infere-se que o pedido em relação à exclusão da herdeira do inventário dos bens deixados por sua genitora não merece prosseguimento.

A respeito do tema, dispõe o Código Civil:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de...

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