Decisão Monocrática Nº 4024741-32.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-08-2019

Número do processo4024741-32.2019.8.24.0000
Data24 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4024741-32.2019.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravantes : Choperia e Bar Absoluto Ltda e outro
Advogada : Thaís Helena Pereira de Moura Bastos (OAB: 50631/SC)
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Milton Baccin (OAB: 5113/SC)
Relatora: Desa.
Janice Ubialli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Choperia e Bar Absoluto Ltda. e Winfried Fred Gerhards interpuseram agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da comarca da Capital - Bancário que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0303136-40.2019.8.24.009 opostos por eles contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu pedido de gratuidade da justiça (p. 380-382 do processo principal).

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o agravante Winfried, muito embora tenha percebido quantia mensal de R$ 6.000,00 em 2018, possui gastos que consomem quase essa totalidade, e que o veículo em seu nome está alienado fiduciariamente e o imóvel onde mora tem natureza familiar. Sobre a agravante Bar Absoluto Ltda., dizem que não apresentaram documentos atuais porque não existem, por ausência de assessoria contábil, e que as informações que estavam a seu alcance foram apresentadas e detalhadas ao juízo a quo, as quais demonstrariam que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo.

Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).

É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056, grifo nosso).

In casu, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça feito pelos agravantes.

Não vislumbro probabilidade de provimento do recurso apta a conferir o efeito suspensivo almejado.

A gratuidade da justiça, conforme estabelece a norma contida no artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.

Para a obtenção do benefício é suficiente, em tese, a afirmação de dificuldade financeira, como garantiu o...

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