Decisão Monocrática Nº 4024799-35.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-08-2019

Número do processo4024799-35.2019.8.24.0000
Data20 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4024799-35.2019.8.24.0000, Sombrio

Agravante : Lédio Clair Pereira
Advogado : Chesman Pereira Emerim Junior (OAB: 29359/SC)
Agravado : Imobiliária Village Dunas Ltda

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

I - Lédio Clair Pereira interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio, nos autos da usucapião n. 0300240-35.2015.8.24.0069, ajuizado em face de Imobiliária Village Dunas Ltda., que indeferiu o pedido de determinar o registro do usucapião na matrícula do imóvel (fl. 159 dos autos de origem):

"Inviável o cancelamento da prenotação da carta de arrematação mencionada na nota da escrivania por estabelecer preferência de registro de direito de natureza idêntica ao declarado na sentença de usucapião - modo originário de aquisição de propriedade. Desse modo, cabe a parte nos autos da execução ou por meio de ação própria resolver o imbróglio".

O recorrente aduz, em breve resumo, que o usucapião reconhecido na sentença de fls. 138-141 é forma originária de aquisição da propriedade, sobrepondo-se a qualquer outra, razão pela qual o seu registro deve efetivado, posto que existente a anotação de arrematação do imóvel em disputa.

Liminarmente, requer a determinação de: "que se proceda à averbação e registro do usucapião envolvendo o imóvel, mediante a baixa do gravame de proibição de transferência mencionado na fl.156 dos autos e de ofício de carta de arrematação, notadamente operando-se a baixa do gravame de 118.956 e bem assim todos os decorrentes" (fl. 16).

Ao final: "o conhecimento e o acolhimento do presente, a fim de que se reforme a decisão exarada pelo E. Julgador de primeiro grau, de fls.159/168, nos autos da actio suso referida, que indeferiu os pedidos em favor do Autor, de baixa de todos os gravames e averbações da propriedade anterior, e a averbação e registro do usucapião, sem qualquer óbice pelos gravames da anterior propriedade, a fim de que este Douto Tribunal, por seus preclaros membros, concedam o pleito antecipatório, e meritório: de baixa do gravame de proibição de transferência mencionado na fl.156 dos autos e de ofício de carta de arrematação, e de todas as prenotações existentes perante a matrícula, notadamente operando-se a baixa do gravame de...

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