Decisão Monocrática Nº 4024799-35.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-08-2019
Número do processo | 4024799-35.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Sombrio |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4024799-35.2019.8.24.0000, Sombrio
Agravante : Lédio Clair Pereira
Advogado : Chesman Pereira Emerim Junior (OAB: 29359/SC)
Agravado : Imobiliária Village Dunas Ltda
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
I - Lédio Clair Pereira interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio, nos autos da usucapião n. 0300240-35.2015.8.24.0069, ajuizado em face de Imobiliária Village Dunas Ltda., que indeferiu o pedido de determinar o registro do usucapião na matrícula do imóvel (fl. 159 dos autos de origem):
"Inviável o cancelamento da prenotação da carta de arrematação mencionada na nota da escrivania por estabelecer preferência de registro de direito de natureza idêntica ao declarado na sentença de usucapião - modo originário de aquisição de propriedade. Desse modo, cabe a parte nos autos da execução ou por meio de ação própria resolver o imbróglio".
O recorrente aduz, em breve resumo, que o usucapião reconhecido na sentença de fls. 138-141 é forma originária de aquisição da propriedade, sobrepondo-se a qualquer outra, razão pela qual o seu registro deve efetivado, posto que existente a anotação de arrematação do imóvel em disputa.
Liminarmente, requer a determinação de: "que se proceda à averbação e registro do usucapião envolvendo o imóvel, mediante a baixa do gravame de proibição de transferência mencionado na fl.156 dos autos e de ofício de carta de arrematação, notadamente operando-se a baixa do gravame de 118.956 e bem assim todos os decorrentes" (fl. 16).
Ao final: "o conhecimento e o acolhimento do presente, a fim de que se reforme a decisão exarada pelo E. Julgador de primeiro grau, de fls.159/168, nos autos da actio suso referida, que indeferiu os pedidos em favor do Autor, de baixa de todos os gravames e averbações da propriedade anterior, e a averbação e registro do usucapião, sem qualquer óbice pelos gravames da anterior propriedade, a fim de que este Douto Tribunal, por seus preclaros membros, concedam o pleito antecipatório, e meritório: de baixa do gravame de proibição de transferência mencionado na fl.156 dos autos e de ofício de carta de arrematação, e de todas as prenotações existentes perante a matrícula, notadamente operando-se a baixa do gravame de...
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