Decisão Monocrática Nº 4024848-76.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 30-08-2019

Número do processo4024848-76.2019.8.24.0000
Data30 Agosto 2019
Tribunal de OrigemPinhalzinho
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4024848-76.2019.8.24.0000 de Pinhalzinho

Impetrante : Ismael Gregory
Paciente : Gilson Antoninho Girardi
Advogado : Ismael Gregory (OAB: 46512/SC)

Relator(a) : Desembargador Alexandre d'Ivanenko

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ismael Gregory, em favor de Gilson Antoninho Girardi, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Única da comarca de Pinhalzinho, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com o indeferimento do pedido de redesignação da audiência que objetiva ouvir o réu e uma testemunha.

Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o indeferimento do pleito acarreta cerceamento de defesa, uma vez que restou devidamente comprovada a impossibilidade de comparecimento do advogado impetrante na solenidade designada para o dia 27-8-2019 na comarca de Pinhalzinho/SC, em razão de ter sido marcada audiência para a data de 28-8-2019 na comarca de Cuiabá/MT. Assevera que a distância entre as comarcas impede o defensor de estar presente aos dois atos.

Indeferido o pleito liminar em regime de plantão, foram solicitadas as informações a autoridade apontada como coatora, a qual as prestou à fl. 69.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinou pela prejudicialidade do writ, tendo em vista a perda do objeto (fls. 76-77).

É o relatório.

Decido.

Como bem destacado pelo douto Parecerista, o writ se encontra prejudicado.

De acordo com as informações da autoridade apontada como coatora, a audiência que o impetrante pretendia adiamento já foi realizada, inclusive com a presença do defensor.

Desta feita, o presente habeas corpus perdeu seu objeto, restando prejudicada a análise dos argumentos nele esposados.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/13; ART. 12, DA LEI N. 10.826/03; E ARTS. 297 E 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUDIÊNCIA ADREDE REALIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO POR MANIFESTA PERDA DE OBJETO. [...] (Habeas Corpus (Criminal) 4000109-10.2017.8.24.0000, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 07-02-2017).

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