Decisão Monocrática Nº 4024881-37.2017.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 04-07-2019

Número do processo4024881-37.2017.8.24.0000
Data04 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 4024881-37.2017.8.24.0000/50003, da Capital

Recorrente : Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Gaspar - SINTRASPUG
Advogados : Bruno Thiago Krieger (OAB: 37318/SC) e outros
Recorrido : Município de Gaspar
Proc.
Município : Felipe Juliano Braz (OAB: 26164/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Gaspar - SINTRASPUG, com fulcro no art. 105, inc. III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público que: a) declarou a ilegalidade da paralisação dos servidores públicos do Município de Gaspar, ocorrida no dia 31.10.2017, e autorizou o respectivo desconto remuneratório, caso não compensado o dia não trabalhado, nos termos da fundamentação (fls. 465-477); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 21-30 do incidente n. 50001).

Em síntese, sustentou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 10 da Lei Federal n. 7.783/89, defendendo que o rol de serviços/atividades essenciais é taxativo. A par disso, argumentou que "o acórdão recorrido fixou percentuais de manutenção dos serviços públicos em patamares que esvaziaram, quase por completo, o direito de greve dos servidores públicos municipais de Gaspar" (fl. 06 do incidente n. 50003). Alegou, ainda, afronta ao art. 373, inc. I, do CPC/2015, pois "em que pese o ônus da prova incumbisse ao Município, ora Recorrido, este em momento algum comprovou os prejuízos à população alegados na exordial" (fl. 06 do incidente n. 50003) (fls. 01-08 do incidente n. 50003).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 11-15 do incidente n. 50003), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada ofensa ao art. 10 da Lei Federal n. 7.783/89:

O insurgente alegou ofensa ao art. 10 da Lei Federal n. 7.783/89, defendendo que o rol de serviços/atividades essenciais previsto no referido dispositivo legal é taxativo.

Por sua vez, o Colegiado de origem asseverou que "os serviços públicos a serem prestados nesse momento de exceção não se limitam àqueles elencados no art. 10 da Lei n. 7.783/1989", concluindo que "os serviços de saúde e educação infantil são essenciais à população" (fl. 417).

E, ao assim decidir, constata-se que a Câmara Julgadora não destoou da orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte, no julgamento do Mandado de Injunção n. 708/DF, de que há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada no rol do art. 10 da Lei Federal n. 7.783/89, a saber:

"MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989"

[...]

4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL.

4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional.

4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).

4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais".

4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).

[...]

6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.

[...]

6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis." (MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 25.10.2007 - grifou-se).

Por amostragem, menciona-se, também: RE 1125048/CE, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 30.05.2018.

Ademais, ao analisar a questão referente à essencialidade do serviço público de educação, verifica-se que o Órgão Fracionário utilizou como fundamento o art. 208 da CRFB/88, isto é, matéria...

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