Decisão Monocrática Nº 4025035-84.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-09-2019
Número do processo | 4025035-84.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | São Francisco do Sul |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4025035-84.2019.8.24.0000, São Francisco do Sul
Agravante : Gabriel Dias Lopes
Advogado : Caio Julio Koroll (OAB: 45808/SC)
Agravado : Guarujá Multimarcas
Advogado : Márcio Luís Nunes da Silva Júnior (OAB: 36664/SC)
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Dias Lopes, contra decisão (fls. 305-306) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, movida em desfavor de Guarujá Multimarcas, cujo teor a seguir se transcreve:
[...].
Entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Isto porque, ao que se vê dos autos, o requerente adquiriu o veículo junto à revendedora ré, e, após o bem apresentar vários defeitos, teria deixado de buscá-lo em oficina mecânica, após a finalização dos serviços.
Ocorre que, havendo a aquisição do bem, os riscos da coisa, incluindo a responsabilidade por eventuais infrações de trânsito e obrigações tributárias, correm por conta do comprador.
É o que se extrai do artigo 492 do Código Civil: "Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador."
Desta forma, após a aquisição e até que se decida sobre a rescisão ou não do contrato, é do requerente/comprador a responsabilidade do veículo.
[...].
Registra-se, por fim, que cabe ao requerente/proprietário do veículo a interposição de recursos junto ao órgão competente, caso pretenda a transferência de penalidades.
Por isso, indefiro a pretensão incidental cautelar.
Sustenta, em síntese, que: a) desde o dia 4-4-2019, quando entregou o veículo para conserto ao agravado e informou o interesse no desfazimento do negócio, não esteve mais na posse do bem, pois não buscou o veículo na oficina mecânica; b) em razão disso, a infração de trânsito registrada no dia 31-5-2019, de 5 (cinco) pontos, não é de sua responsabilidade, pois não foi o infrator; c) "corre o risco de ter a habilitação suspensa, por ter ultrapassado os 20 (vinte) pontos em sua carteira de motorista" (fl. 5); d) a parte agravada sabia que o autor não tinha mais interesse em ficar com o veículo e pretendia o desfazimento do negócio; e e) a não concessão do tutela resultará em danos irreparáveis.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para transferir a infração de trânsito registrada no dia 31-5-2019 e quaisquer outras que ocorreram a partir do dia 8-4-2019 ao agravado, oficiando-se o órgão de trânsito.
É o relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória - art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Em cognição sumária da pretensão, particularmente em análise de concessão de tutela de urgência, observa-se, conforme redação do art. 300, caput, do CPC, tão somente a probabilidade da existência do direito e o risco de dano irreparável ou...
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