Decisão Monocrática Nº 4025036-22.2018.8.24.0900 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2019
Número do processo | 4025036-22.2018.8.24.0900 |
Data | 08 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Tijucas |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4025036-22.2018.8.24.0900, de Tijucas
Agravante : Zago Supermercado Ltda ME
Advogados : Francisco Luciano de Vasconcelos Junior (OAB: 26458/SC) e outro
Agravada : Cacilda Fernandes
Agravado : Grampos Rotseri Ltda ME
Advogados : Marcio Rosa (OAB: 11240/SC) e outro
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zago Supermercado Ltda ME em face de decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento de fraude e, para o fim de evitar eventuais embargos de terceiro, determinou de ofício o cancelamento de averbação premonitória sobre imóvel de terceiros estranhos à lide.
Defende o supermercado agravante, em síntese, que a alienação do imóvel realizada pela segunda executada foi em fraude à execução, pois a escritura pública de compra e venda foi averbada após a anotação premonitória da execução.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para reforma da decisão.
É o relatório.
1. Recorribilidade da decisão
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.
2. Tempestividade do recurso
A empresa agravante tomou ciência da decisão agravada em 29-08-2018 (fls. 102-103 da execução), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 19-09-2018 (prazo final em 20-09-2018).
3. Preparo
O agravo veio acompanhado de preparo (fls. 16-17).
4. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada
Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).
Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada porque ausente a probabilidade do direito...
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