Decisão Monocrática Nº 4025036-22.2018.8.24.0900 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2019

Número do processo4025036-22.2018.8.24.0900
Data08 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4025036-22.2018.8.24.0900, de Tijucas

Agravante : Zago Supermercado Ltda ME
Advogados : Francisco Luciano de Vasconcelos Junior (OAB: 26458/SC) e outro
Agravada : Cacilda Fernandes
Agravado : Grampos Rotseri Ltda ME
Advogados : Marcio Rosa (OAB: 11240/SC) e outro

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zago Supermercado Ltda ME em face de decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento de fraude e, para o fim de evitar eventuais embargos de terceiro, determinou de ofício o cancelamento de averbação premonitória sobre imóvel de terceiros estranhos à lide.

Defende o supermercado agravante, em síntese, que a alienação do imóvel realizada pela segunda executada foi em fraude à execução, pois a escritura pública de compra e venda foi averbada após a anotação premonitória da execução.

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para reforma da decisão.

É o relatório.

1. Recorribilidade da decisão

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.

2. Tempestividade do recurso

A empresa agravante tomou ciência da decisão agravada em 29-08-2018 (fls. 102-103 da execução), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 19-09-2018 (prazo final em 20-09-2018).

3. Preparo

O agravo veio acompanhado de preparo (fls. 16-17).

4. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada

Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).

Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada porque ausente a probabilidade do direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT