Decisão Monocrática Nº 4025058-30.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-09-2019

Número do processo4025058-30.2019.8.24.0000
Data05 Setembro 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4025058-30.2019.8.24.0000, São Francisco do Sul

Agravante : China Business Comercial Importadora Eireli
Advogada : Valéria Braga de Souza Batista (OAB: 39248/SC)
Agravado : Harman International Industries, Incorporated
Advogado : Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

China Business Comercial Importadora Eireli ingressou com agravo de instrumento combatendo decisão exarada na Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenizatória por Perdas e Danos n. 0300934-86.2019.8.24.0061, ajuizada por Harman Industries, Incorporated, que, por ter a autora/agravada aduzido ser "detentora da propriedade industrial e intelectual, sendo legítima proprietária no Brasil, da marca JBL, e variações figurativas, sendo que pessoa não identificada formalmente estaria contrafazendo/falsificando produtos da marca JBL, os quais estão retidos nos contêineres TEMU8667607 e CSNU6042404, atualmente apreendidos no Porto desta urbe" (fl. 133/origem), teve o pedido de tutela antecipada deferido em parte:

"Pelo exposto, defiro em parte o pedido liminar formulado por Harman International Industries, Incorporated e AUTORIZO a apreensão dos artigos contrafeitos que ostentam as marcas, desenhos industriais, trade dress das propriedades intelectuais que detém o registro constantes nos contêineres TEMU8667607 e CSNU6042404. Expeça-se imediatamente mandado autorizando a abertura dos contêineres e apreensão de seu conteúdo.

Oficie-se à Alfândega do Porto de São Francisco do Sul no endereço indicado à p. 53, item 'a' para que mantenha a retenção das mercadorias constantes nos contêineres TEMU8667607 e CSNU6042404 até decisão em sentido contrário deste Juízo, bem como para que forneça a qualificação completa do importador E exportador das mercadorias, no prazo de 5 dias.

Os demais pedidos liminares carecem, por enquanto, de efetiva demonstração acerca do resultado do que fora aqui deferido, sendo que, no caso de sua integral positividade, poderão ser revistos tão logo noticiado o resultado obtido e reafirmada sua necessidade pela parte autora.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração de p. 56 expirou em 01/02/2019.

Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC.

Fornecidos os dados do importador e exportador das mercadorias, retifique-se o polo passivo da ação e promova-se a citação do(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.

Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC"(decisão agravada, fls. 133-136/origem).

E, suas razões,...

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