Decisão Monocrática Nº 4025058-30.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-08-2019

Número do processo4025058-30.2019.8.24.0000
Data22 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4025058-30.2019.8.24.0000, São Francisco do Sul

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por China Business Comercial Importadora Eireli contra a decisão do Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, proferida na Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenizatória por Perdas e Danos n. 0300934-86.2019.8.24.0061 ajuizado por Harman International Industries, Incorporated, que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada.

Ocorre que, examinando os autos, constata-se um equívoco quanto à distribuição cartorária operada, pois observa-se que, em face da matéria ventilada na ação originária, a competência para processar e julgar o recurso é de uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.

Isso porque o que se discute no processo na origem é a importação de produtos hipoteticamente falsificados, o direito de proteção ao trade dress e a prática de concorrência desleal, todos temas que giram em torno da proteção da propriedade industrial da marca JBL, PULSE, FLIP, LINK, JBL XTREME, que são de domínio da agravada.

Especificamente sobre a violação ao trade dress e a concorrência desleal, verifica-se no acervo jurisprudencial deste Tribunal de Justiça que esse assunto tem sido tratado nas Câmaras de Direito Comercial, sendo oportuno citar os seguintes precedentes, na parte que interessa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA E MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO TENDO POR CAUSA DE PEDIR A VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MARCA E A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR À RÉ A ABSTENÇÃO DE PRODUÇÃO, USO, VENDA OU IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS, ALÉM DO PERDIMENTO E DESTRUIÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. RECURSO DA EMPRESA RÉ. DIREITOS RESULTANTES DO REGISTRO DE DESENHOS INDUSTRIAIS E DEFESA DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE DESCONSIDERA AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL E FUNDA-SE EM IMPRESSÕES PESSOAIS DO JULGADOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO "TRADE DRESS" OU CONJUNTO-IMAGEM DOS PRODUTOS. MATÉRIA INERENTE AO DIREITO DE MARCA E À PRÁTICA DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. QUESTÕES FÁTICAS QUE NÃO AUTORIZAM O JULGADOR, NA APRECIAÇÃO DA CAUSA, A UTILIZAR-SE DA MERA PERCEPÇÃO BASEADA NA EXPERIÊNCIA COMUM DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA TANTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. 1. Ocorre a violação ao chamado trade dress quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 2016). 2. A confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado. (STJ. REsp 1353451/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). 3. "O juiz não fica adstrito às considerações do perito. Poderá não acolher as conclusões do laudo e fundar seu julgamento em outras provas, desde que seu convencimento seja devidamente motivado. Pode arguir, por exemplo, que o laudo foi inconsistente, incoerente, insuficiente na técnica ou método utilizado etc. Deve, porém, fazê-lo de forma fundamentada, não sendo lícito trazer impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa dos litigantes. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 334-335). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA (TJSC, Apelação Cível n. 0004237-32.2014.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, julgada em 21-03-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM...

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