Decisão Monocrática Nº 4025068-74.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-02-2020
Número do processo | 4025068-74.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4025068-74.2019.8.24.0000, de São Miguel do Oeste
Agravantes : Espólio de Moacyr Marques Repr. p/ respons., Newton Carlos Moogen Marques
Advogado(s) : Adriana Cagol (29650/SC) , Adriana Cagol (29650/SC) , Newton Carlos Moogen Marques (216/SC) e Newton Carlos Moogen Marques (216/SC)
Agravados : Maria Eugênia Gransotto Rossi, Espólio de Rineu Gransotto Repr. p/ respons. Ricardo Gransotto, Guilherme Gransotto, Raul Gransotto
Advogado(s) :
Relator :Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Espólio de Moacyr Marques, representante por sua inventariante Andréia Severo, e Newton Carlos Moogen Marques interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da ação de inventário por arrolamento n. 0002603-65.2001.8.24.0067, tendo como autor da herança Rineu Gransotto, indeferiu o requerimento de habilitação do crédito de honorários advocatícios relativo à prestação de serviços contratados pelo inventariante Ricardo Gransotto.
Em resumo, argumentam ser necessária a concessão da tutela antecipada recursal para reservar o percentual constante do contrato de honorários advocatícios de 4% (quatro por cento) sobre o montante inventariado, ou o percentual de 1% (um por cento) junto ao quinhão de cada herdeiro, até o julgamento final do recurso. No mérito, pleiteiam pela anulação da decisão agravada, e, consequentemente, para que seja determinada a inclusão dos créditos constantes no contrato de honorários advocatícios na íntegra, a ser arcado e pago pelo monte mor. Sustentam que a verossimilhança das alegações está corroborada com a robusta prova produzida; e que o risco de dano consiste na demora da tramitação dos autos, o que pode tornar os prejuízos irreversíveis. Ainda, pugnam pela concessão da gratuidade da justiça.
DECIDO.
1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cumpre deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor dos agravantes, restrita ao presente recurso - porque demonstrada a hipossuficiência financeira, situação que pode vir a ser modificada -, com base nos documentos juntados aos autos (fls. 36-54, 1797-1819, 1824-1829 e 1833-1839), nos moldes do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil.
2 TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Ritos.
Nos termos do art. 1.019, inc. I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (RCD na AR 5879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Perscrutando o conjunto probatório amealhado ao caderno processual, verifica-se que a probabilidade do direito, não se acha presente, na medida em que os agravantes não demonstraram a contratação da prestação de serviços em favor do espólio.
O teor do contrato e do mandato levam à constatação de que a remuneração é devida apenas pelo herdeiro e inventariante Ricardo (fls. 162 e 183).
Isso porque, os demais herdeiros Guilherme, Raul e Maria Eugênia (veja-se a certidão de óbito de fl. 34) possuem procurador distinto nos autos do inventário. Nesse sentido, faz-se referência à decisão que ordenou a intimação dos agravados para constituir novo procurador (fl. 2.162 dos autos de origem), e, por conseguinte, a juntada da petição e instrumentos de mandato (fls. 4.591-4.595).
Dessa feita, em análise sumária, tem-se que a dívida não pode ser atribuída ao espólio, mormente porque não houve anuência dos outros herdeiros, os quais estão representados no inventário por advogado diverso.
Sobre o assunto, cita-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal Catarinense em casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL...
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