Decisão Monocrática Nº 4025080-88.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-09-2019
Número do processo | 4025080-88.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4025080-88.2019.8.24.0000, de Chapecó
Agravantes : Rudi Cardoso e outro
Advogados : Rosane Machado Carneiro (OAB: 23832/SC) e outros
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Interessado : LE Hass & Cia. Ltda. - ME
Interessada : Laurinda Elisabeta Haas
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tania Maria Moraz Cardoso e Rudi Cardoso contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000867-18.2008.8.24.0018, ajuizada por Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritados na conta corrente do executado (fls. 167/170, autos de origem).
Sustentam, em resumo, que: há ilegitimidade passiva dos executados; está configurada a prescrição intercorrente; o valor de R$ 1.470,99 bloqueado na conta corrente do agravante é oriundo de sua remuneração.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
De início, tendo em vista a demonstração da hipossuficiência econômica dos recorrentes com a juntada da documentação de fls. 22/36, defiro em seu favor o benefício da justiça gratuita, dispensando-os do recolhimento do preparo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz...
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