Decisão Monocrática Nº 4025166-59.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-09-2019

Número do processo4025166-59.2019.8.24.0000
Data05 Setembro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4025166-59.2019.8.24.0000, Palhoça

Agravante : BRF S/A
Advogados : Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) e outro
Agravados : Roseli Moisés Probst e outros
Advogado : João Jannis Júnior (OAB: 8424/SC)
Relator : Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

BRF S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 0000111-69.2001.8.24.0045/07, requerido por Roseli Moisés Probst e outros, deliberou o seguinte, no que importa:

2) Rejeito a insurgência deduzida pela executada às fls. 1046/1049, pois a pretendida incidência de deflação deveria ter sido suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, V, do então vigente CPC/73, correspondente ao art. 525, § 1º, V, do CPC/15), tendo se operado, no ponto, preclusão.

Alega o desacerto do pronunciamento hostilizado pois o cálculo apresentado pela credora, no tocante às prestações alimentares vencidas entre agosto/2015 a novembro/2018, não considerou a deflação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para a composição dos fatores de atualização monetária, de modo que o valor executado é excessivo.

Suscita que "ao indicar o histórico dos indexadores que compõem o índice de correção monetária, a própria Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (a 'CGJ/TJSC') ressalta que 'De acordo com o Processo CGJ 0958/98, nos meses em que o INPC é negativo aplica-se 0,00%'. Porém, o entendimento da CGJ/TJSC, de 1998, é manifestamente divergente do entendimento adotado pelo C. STJ em sede de julgamento especial repetitivo - e, portanto, OBRIGATÓRIO/VINCULANTE, à luz do art. 927, inciso III, do CPC -, para o qual 'Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal'" (fl. 6).

Ressalta que não há falar em preclusão, como assentou o Magistrado de origem, porquanto se trata de novo pedido de valores, os quais venceram no curso da execucional.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sobrestar a execução da diferença encontrada nos cálculos e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a observância de eventuais deflações do INPC nos valores excutidos.

É o necessário relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e...

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