Decisão Monocrática Nº 4025181-62.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-04-2019
Número do processo | 4025181-62.2018.8.24.0000 |
Data | 11 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Urussanga |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
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Agravo de Instrumento n. 4025181-62.2018.8.24.0000, Urussanga
Agravante : Carbonífera Siderópolis Ltda
Advogados : Sergio Clemes (OAB: 11789/SC) e outro
Agravado : Edailto de Bona Sartor
Advogados : Morgana Jenovêncio (OAB: 45468/SC) e outro
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carbonífera Siderópolis Ltda., contra a decisão que, nos autos da Ação de Reparação de Dano Ambiental c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Evidência n. 0302709-90.2016.8.24.0078, ajuizada por Edailto de Bona Sartor, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Urussanga deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos seguintes termos:
"Vislumbra-se que a requerida aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que 'jamais depositou rejeitos fora de seu próprio depósito licenciado o qual, logicamente, se localiza em área próxima à usina de beneficiamento da Ré, e não em áreas fora do empreendimento, como é o caso do imóvel do Autor' (p. 94)
Em análise ao processo e aos documentos que o acompanham, não é possível afirmar, com certeza, se foi efetivamente a requerida quem depositou os rejeitos de minério no terreno vizinho ao do autor. Portanto, antes de se analisar a necessidade da produção de prova pericial, para fins de aferição do dano ambiental alegado, faz-se necessário averiguar se a mineradora requerida foi a responsável pelo depósito dos rejeitos que acabaram por invadir o imóvel do requerente.
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Defiro, por conseguinte, a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do autor e do representante legal da requerida.
Fixo como ponto controvertido, sobre o qual versará a prova a ser produzida, a ocorrência de atividades de rejeito de minérios pela requerida sobre o terreno vizinho do autor e sua responsabilidade pelo derramamento dos mesmos sobre parte do imóvel do requerente.
No tocante à distribuição do ônus da prova, em que pese o litígio não se tratar de relação de consumo, verifico plausível a inversão do ônus probante, com fulcro no §1º do art. 373 do CPC:
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Com efeito, tratando-se de demanda em que se busca o ressarcimento financeiro e recuperação de área, sob o fundamento de ocorrência de dano ambiental, cuja responsabilidade é objetiva, por força do que preleciona o art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (n. 6.938/91) e, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor, que denota a excessiva dificuldade na obtenção das provas, deve recair sobre a requerida o ônus probante.
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Diante do que restou exposto, inverto o ônus da prova.
[...]" (os destaques não constam do origina l- SAJ/PG, fls. 268/272).
Sustenta a agravante, resumidamente, que: a) a decisão atacada cerceou-lhe o direito de defesa; b) não foi a responsável pelo depósito dos rejeitos que invadiram a propriedade do agravado, fato controverso que deve ser objeto de perícia; e não apenas de prova oral, nos termos do art. 464 do CPC; c) o esclarecimento sobre a autoria é imprescindível para verificação do nexo causal entre a operação e o dano ambiental; d) a área e o imóvel do agravado já estão há muito tempo poluídos com rejeitos de mineração e transferir à agravante a inversão do ônus da prova, equivale a transferir o dever da ré em fazer prova negativa.
Por essas razões, requer a concessão do efeito suspensivo, para o fim de sobrestar a parte da decisão no que diz respeito ao objeto da futura perícia e à inversão do ônus da prova e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se parcialmente a decisão impugnada, "para determinar que a futura perícia possa abordar todos os temas alegados na defesa da agravante, inclusive a investigação sobre quem realizou a disposição de rejeitos no imóvel vizinho ao do demandante/agravado, e para anular a...
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