Decisão Monocrática Nº 4025223-30.2018.8.24.0900 do Sexta Câmara de Direito Civil, 22-08-2019

Número do processo4025223-30.2018.8.24.0900
Data22 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4025223-30.2018.8.24.0900


Agravo de Instrumento n. 4025223-30.2018.8.24.0900, Capital

Agravantes : Cláudio Roberto Brandes e outros
Advogados : Cristiano de Amarante (OAB: 19009/SC) e outros
Agravada : Waldtraut Rahmig
Advogados : Amauri João Ferreira (OAB: 2016/SC) e outro
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Cláudio Roberto Brandes, Rafael Alexandre Brandes e Rogério Albert Brandes, insurgindo-se contra decisão interlocutória exarada em ação de prestação de contas proposta por si contra Waldtraut Rahmig, em que determinou-se a apresentação das contas, por parte dos autores, na forma mercantil e com a cópia integral do processo de inventário realizado na Alemanha, sobre o qual os demandantes exigem esclarecimentos da mandatária (fls. 492-496 - autos n. 0074244-07.2008.8.24.0023).

Em apertada síntese, aduziram os Recorrentes: (i) que as contas apresentadas são suficientes para aferir-se o valor aproximado da herança; (ii) que, em razão da inércia da ré na apresentação das contas, aquelas apresentadas pelos demandantes devem ser acolhidas pelo juízo a quo, mesmo que a apresentação não se tenha operado na forma mercantil; (iii) que a jurisprudência pátria registra precedentes de mitigação da forma mercantil de apresentação das contas, acaso cumprido o desiderato almejado na demanda; (iv) que inexistem provas quanto à alegação de que o mandato se deu a título oneroso, vedando-se à instância de origem qualquer presunção nesse sentido; (v) e que o caso vertente albergaria os requisitos à suspensão dos efeitos da decisão impugnada (fls. 01-13).

É o necessário escorço. Passo a decidir.

Ab initio, com o desiderato de imprimir maior celeridade ao exame da tutela provisória de urgência na instância ad quem, registre-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursais será diferida para oportunidade futura - com espeque na efetividade do processo enquanto norte da atividade judicante, visto que "processo devido é, pois, processo com duração razoável" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 66).

Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Em relação à temática em deslinde, Eduardo Lamy leciona que "a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano", tratando-se "do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional" (LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 52).

Ainda em relação ao assunto, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).

Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).

No que concerne ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).

Superado este introito, prima facie, ao menos em sede de tutela provisória recursal, cuja cognição é sabidamente restrita, adianta-se que razão não assiste aos Agravantes.

Sobre a temática em escopo, pertinente trazer à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:

Consistem as contas reclamáveis em juízo no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei...

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