Decisão Monocrática Nº 4025237-61.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-08-2019

Número do processo4025237-61.2019.8.24.0000
Data28 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4025237-61.2019.8.24.0000

Agravante: Ali Musleh Hammad
Agravado: Condomínio Edifício Ilhas de Santa Catarina

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Ali Musleh Hammad interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 340-347) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, na ação de obrigação de fazer autuada sob o n. 0309915-49.2017.8.24.0005, ajuizada por Condomínio Edifício Ilhas de Santa Catarina em desfavor do agravante e de Beleflex Impermeabilizações Ltda - ME, indeferiu o pedido de intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide formulado pelo agravante.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Da denunciação à lide de Adriano André Lange Dalci e Infiltrasul Soluções Ltda-ME

O réu Ali denunciou à lide Adriano André Lange Dalci, engenheiro químico responsável pela empresa Beleflex à época do contrato, e a empresa Infiltrasul Soluções Ltda-ME, por ser sucessora da ré Beleflex.

Sobre a Denunciação da Lide, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

A denunciação da lide é uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador, JusPodivm, 2016, p.201) e, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC, está expressamente consagrado o direito regressivo da parte eventualmente prejudicada.

Assim, tendo em vista que as razões da denunciação à lide não se subsumem às hipóteses legais obrigatórias, caso a parte entenda ter sido prejudicada, poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma.

Doutrina recente assim comenta o referido dispositivo legal:

Afastando o manifesto equívoco do caput do art. 70 do CPC/1973 ao prever a obrigatoriedade da denunciação da lide, o caput do art. 125 do Novo CPC corretamente consagra o entendimento de que a denunciação da lide é facultativa, ou seja, se a parte deixar de denunciar à lide, o terceiro não perde seu direito material de regresso. Na realidade, mesmo diante do texto do CPC/1973, o entendimento era pela facultatividade da denunciação da lide, inclusive na hipótese de evicção6.

Confirmando a facultatividade da denunciação da lide, o § 1.º do art. 125 do Novo CPC prevê que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. No mesmo sentido o Enunciado 120 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso".

Das três hipóteses de cabimento da denunciação da lide previstas no art. 70 do CPC/1973, são mantidas duas, sendo excluída do sistema a hipótese de denunciação do proprietário ou do possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício e do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. Sendo tal hipótese de raríssima aplicação prática, a exclusão não deve gerar grande repercussão.

Estão mantidas a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Lei 13.105/2015 Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).

Esclarece-se, ainda, que caso configurada a ocorrência de sucessão empresarial stricto senso, a empresa sucessora poderá responder pelas obrigações da sucedida em sede de cumprimento de sentença, independentemente da denunciação à lide.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide nos presentes autos.

Em suas razões recursais (p. 1-12) a parte agravante sustenta, em síntese, que "jamais atuou na obra objeto da lide, somente registrou a ART" e que "o engenheiro químico responsável pela empresa Beleflex, no período correspondente ao contrato firmado com a autora, era o Sr. Adriano André Lange Dalci. (...) Em suma, a inserção do engenheiro químico responsável pela empresa Beleflex no polo passivo traduz-se em condição imperativa para o deslinde e análise do mérito pelo julgador" (p...

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