Decisão Monocrática Nº 4025297-34.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-10-2019

Número do processo4025297-34.2019.8.24.0000
Data02 Outubro 2019
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4025297-34.2019.8.24.0000, de Videira

Agravante : Banco Bmg S/A
Advogado : Eduardo Mariotti (OAB: 24618/SC)
Agravada : Rosane Aparecida Almeida de Andrade Bruneta
Advogada : Ivanir Alves Dias Parizotto (OAB: 23705/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bmg S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais (Autos n. 0302300-09.2019.8.24.0079), aforada contra o recorrente por Rosane Aparecida Almeida de Andrade Bruneta, ora agravada, em que o MM. Juiz Rafael Goulart Sardá deferiu o pedido de tutela de urgência, de modo a determinar que fosse oficiado ao INSS para que procedesse à suspensão dos descontos a título de "reserva de margem consignável" e "empréstimo sobre a RMC" efetivados pela instituição financeira requerida nos proventos da parte acionante (fls. 37/38).

Em suas razões, pretendeu o demandado a reforma da decisão, defendendo a revogação da decisão recorrida. Pleiteou, ainda, a concessão liminar da antecipação de tutela e de efeito suspensivo (fls. 1/8).

Este é o relatório.

Conforme se extrai de consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça, após a interposição do presente reclamo sobreveio a prolação de sentença que decidiu a lide em cognição exauriente, que restou vazada, por seu dispositivo, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

I- Declarar a ineficácia da relação jurídica unicamente quanto ao contrato de cartão de crédito com "Reserva de Margem Consignável" (RMC), com o cancelamento do cartão de crédito, preservando-se a relação contratual na modalidade de empréstimo consignado, com o recálculo do saldo devedor pelo agente financeiro, observados os seguintes parâmetros: (a) os juros remuneratórios deverão ser limitados conforme a tabela da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação; (b) os valores adimplidos até a presente data deverão ser abatidos do saldo devedor do contrato; (c) o valor da parcela deverá limitar-se ao montante descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora;

II - Condenar a parte ré à repetição de indébito na...

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