Decisão Monocrática Nº 4025297-34.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-10-2019
Número do processo | 4025297-34.2019.8.24.0000 |
Data | 02 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Videira |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4025297-34.2019.8.24.0000, de Videira
Agravante : Banco Bmg S/A
Advogado : Eduardo Mariotti (OAB: 24618/SC)
Agravada : Rosane Aparecida Almeida de Andrade Bruneta
Advogada : Ivanir Alves Dias Parizotto (OAB: 23705/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bmg S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais (Autos n. 0302300-09.2019.8.24.0079), aforada contra o recorrente por Rosane Aparecida Almeida de Andrade Bruneta, ora agravada, em que o MM. Juiz Rafael Goulart Sardá deferiu o pedido de tutela de urgência, de modo a determinar que fosse oficiado ao INSS para que procedesse à suspensão dos descontos a título de "reserva de margem consignável" e "empréstimo sobre a RMC" efetivados pela instituição financeira requerida nos proventos da parte acionante (fls. 37/38).
Em suas razões, pretendeu o demandado a reforma da decisão, defendendo a revogação da decisão recorrida. Pleiteou, ainda, a concessão liminar da antecipação de tutela e de efeito suspensivo (fls. 1/8).
Este é o relatório.
Conforme se extrai de consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça, após a interposição do presente reclamo sobreveio a prolação de sentença que decidiu a lide em cognição exauriente, que restou vazada, por seu dispositivo, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
I- Declarar a ineficácia da relação jurídica unicamente quanto ao contrato de cartão de crédito com "Reserva de Margem Consignável" (RMC), com o cancelamento do cartão de crédito, preservando-se a relação contratual na modalidade de empréstimo consignado, com o recálculo do saldo devedor pelo agente financeiro, observados os seguintes parâmetros: (a) os juros remuneratórios deverão ser limitados conforme a tabela da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação; (b) os valores adimplidos até a presente data deverão ser abatidos do saldo devedor do contrato; (c) o valor da parcela deverá limitar-se ao montante descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora;
II - Condenar a parte ré à repetição de indébito na...
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