Decisão Monocrática Nº 4025302-56.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 07-04-2020

Número do processo4025302-56.2019.8.24.0000
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Embargos de Declaração n. 4025302-56.2019.8.24.0000/50002, Modelo

Embargante : Jairo Martini
Advogados : Fernando Ramos Bitelbron (OAB: 37439/SC) e outro
Embargado : Kuhn Montana Indústria de Máquinas SA
Advogado : Christian Augusto Costa Beppler (OAB: 31955/PR)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Jairo Martini, com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, opôs embargos de declaração contra a decisão que não admitiu o recurso especial.

A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão em relação aos artigos , e 101 do Código de Defesa do Consumidor.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, o provimento do Recurso Especial e o deferimento de efeito suspensivo (fl. 8).

É o sintético relato.

Dos embargos de declaração não se conhece, porque incabíveis na espécie.

O Superior Tribunal de Justiça, à luz das regras contidas no Código de Processo Civil de 1973, firmou a seguinte orientação:

"[...] As decisões de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário limitam-se a decidir pelo seguimento ou trancamento do recurso dirigido à instância superior. Tais decisões não decidem questão incidente e jamais serão passíveis de execução, sequer a título precário, como as antecipações de tutela. Se não impugnadas, o trânsito em julgado acobertará a última decisão de mérito.

No sistema processual vigente, a decisão de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (CPC, art. 544). Uma vez proferida, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixarem à origem para execução ou arquivamento. Não há previsão legal para retratação, ao contrário do que sucede com o agravo do art. 522 e seguintes do CPC.

Os precedentes da Súmula 727/STF revelam que o magistrado do tribunal de origem não pode deixar de encaminhar o agravo ao STF/STJ, precisamente porque não mais está no exercício da competência delegada, cabendo exclusivamente àqueles tribunais o julgamento do recurso.

Em face da decisão que dá seguimento ao recurso não cabe a interposição de agravo de instrumento, seja pelo recorrente seja pelo recorrido. Se o recurso especial, embora interposto por dois fundamentos, for admitido apenas por um deles, o recorrente não poderá agravar, por falta de interesse, pois o STJ não está vinculado ao juízo de admissibilidade feito na origem, podendo conhecer do recurso pelo fundamento rejeitado na origem. Igualmente não cabe recurso pelo recorrido, já que o STJ apreciará livremente a admissibilidade do recurso, sendo livre para dele não conhecer. Embargos de declaração seriam obviamente sem utilidade.

Diante da decisão que nega seguimento ao recurso especial, o recurso cabível é o agravo de instrumento do art. 544 do CPC. Embargos de declaração, aqui, também não teriam utilidade alguma, seja porque o STJ e o STF não estão vinculados aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, seja porque, exaurida a delegação, não mais caberia, a título de sanar defeito de obscuridade, contradição ou dúvida, reconsiderar a decisão para dar seguimento ao recurso especial trancado.

Os motivos que levaram a jurisprudência a admitir embargos de declaração contra decisão interlocutória também aqui não se fariam presentes: não há necessidade de...

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