Decisão Monocrática Nº 4025314-70.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-09-2019

Número do processo4025314-70.2019.8.24.0000
Data05 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4025314-70.2019.8.24.0000, de Canoinhas

Agravante : Adrisal Alimentos Ltda.
Advogada : Francelyne Penteado do Prado (OAB: 45898/SC)
Agravado : Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Canoinhas Ltda.
- Credicanoinhas
Advogados : Inereu da Luz Blaka (OAB: 23441/SC) e outro
Interessado : HJ Distribuidora Atacadista Ltda
Interessado : Jean Carlos Bastos
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adrisal Alimentos Ltda, representado por seu sócio administrador Lourenço Renato Rincon, contra interlocutória que rejeitou tutela de urgência proferida em embargos de terceiros que move em face de Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Canoinhas Ltda.

A empresa agravante sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da penhora nos autos de execução de titulo extrajudicial (autos n. 0003313-03.2008.8.24.0015) em 2008 e desde então possui a sede da empresa no local.

Indica as informações prestadas pelo oficial de justiça na execucional, a fim de comprovar que está estabelecida no local.

Alega que o imóvel nunca pertenceu aos executados, pois a matrícula do imóvel está em nome de Ervino Tremel e foi posteriormente doado a Edgar Tremel, casado com Rosa Tremel que, por sua vez, foi a responsável pela declaração de venda de fl. 14 dos embargos.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, cancelando-se a penhora pendente sobre o imóvel.

É o relatório.

1. Recorribilidade da decisão

Nos termos do art. 1.015, I, do CPC, é cabível agravo de instrumento por impugnar decisão interlocutória sobre tutela de urgência.

2. Tempestividade do recurso

A empresa agravante tomou ciência da decisão agravada em 02-08-2019 (fl. 28 da origem), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 22-08-2019 (prazo final em 23-08-2019).

3. Preparo ou gratuidade da justiça

O agravo veio acompanhado de preparo (fls. 9-10).

4. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada

Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).

Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Reza o art. 674, §1º do CPC que "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".

A jurisprudência ensina que "segundo as normas encampadas pelo Código de Processo Civil vigente, o magistrado, quando do recebimento dos embargos de terceiro, pode proceder a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos quando reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse em favor do embargante" (TJSC, 1ª Câm. Dir. Com., rel. Des. Guilherme Nunes Born, AI n. 4025443-46.2017.8.24.0000, de Lebon Régis, j. em 16-8-2018).

A decisão agravada considerou que os documentos colacionados pela embargante não demonstram a posse ou o domínio sobre o bem, com destaque à diferença na metragem das áreas discutidas (fl. 27 da origem).

Quanto à dúvida a respeito da metragem dos imóveis (o penhorado e o que se pretende defender com os embargos de terceiro), em juízo preliminar, verifico que a penhora recaiu sobre imóvel localizado na SC 477 Km 3 sobre o qual há "um barracão/depósito de mercadorias, construído em alvenaria, construído sob um terreno rural medindo 5.000 m², localizado no SC 477, KM3, lado esquerdo, Canoinhas / Major Vieira", sem identificar a matrícula do imóvel.

A declaração de fl. 14, firmada pela Sra. Rosa Maria Damaso Tremel atesta que a empresa agravante, no final de 2008, adquiriu 6.000 m² de uma parte de imóvel matriculado sob o n. 28.020 (fl. 10 da origem), com área total de 288.813,43 m², posteriormente reduzida para 186,557,27m² por força de desmembramento (fl. 13)..

O contrato social da agravante, datado de 13-10-2008 (fls. 7-9), aponta o endereço de sua sede na Rodovia SC 477, s/nº, Km 3, Forquilhinha, Canoinhas.

A constrição imobiliária que se busca afastar com os embargos foi efetivada em 13-11-2013 (fl. 195 da execução), tendo o executado Jean Carlos Bastos negado-se a ficar como depositário.

Com a devida venia a quem vem atuando no processo, o exame atento da execução evidencia o equívoco que motivou a penhora que está sendo objeto de embargos de terceiro, conforme suma dos seguintes fatos lá ocorridos:

1) A execução foi direcionada contra HJ Distribuidora Atacadista Ltda e Jean Carlos Bastos. A primeira com sede na Rodovia SC 477, KM 2, Forquilhinha, Canoinhas; o segundo, na mesma SC 477, mas no KM 16,5 (fl. 04);

2) Quanto à empresa executada HJ Distribuidora Atacadista, o mandado de citação foi dirigido corretamente à Rodovia SC 477, KM 2 (fl. 41) e, por esse acerto, o mandado foi regularmente cumprido (fl. 43).

3) Ausente pagamento voluntário (certidão de fl. 44), foi lavrado mandado de penhora e intimação (fl. 45; repetido às fls. 50 e seguintes para cumprimento), infelizmente para o endereço errado, isto é, para o endereço Rodovia SC 477 KM 03 (mandado esse, aliás, para o mesmo equivocado endereço em relação ao executado Jean Carlos Bastos).

4) Logo, como era de se presumir fosse acontecer, o mandado de penhora e intimação foi infrutífero, na medida em que enviado ao endereço errado, nos seguintes nestes termos:

"...Compareci no local indicado e após as formalidades legais, deixei de proceder à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT