Decisão Monocrática Nº 4025323-32.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 31-10-2019

Número do processo4025323-32.2019.8.24.0000
Data31 Outubro 2019
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4025323-32.2019.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4025323-32.2019.8.24.0000/50000 de São Lourenço do Oeste

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravados : Antônio Ribeiro Filho e outros
Advogados : Cesar Reiter (OAB: 20988/SC) e outros
Relator : Desembargador Cláudio Barreto Dutra

DECISÃO

OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de liquidação de sentença n. 0300410-74.2019.8.24.0066, promovida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS FUCHINA LTDA ME, CLAUDIR ANTONIO SPAGNOLO, MAGALI TERESINHA DALMEDICO IORIS, MELÂNIA MARIA BIANCHINI ESSER, MERCI MOSCHEN DE MACEDO, NEVIO BONET, OSMAR PINTO, PAULO ERBES e ANTÔNIO RIBEIRO FILHO, que determinou a "intimação da parte executada, por seu advogado constituído nos autos principais, para, em quinze dias, apresentar os contratos entabulados e respectivas radiografias, que informem a data da aquisição da linha/participação financeira, o valor da capitalização, bem como a quantidade de ações recebidas, além do balancete mensal referente ao mês da aquisição, com as advertências legais do art. 400 do CPC" (fl. 32).

Aduziu, em síntese, inconsistência do pedido de exibição de documentos; suficiência de dados apresentados na radiografia, sendo desnecessária a apresentação do contrato; impossibilidade de aplicação da presunção relativa prevista no artigo 524, § 5º, do CPC/2015 (fls. 1-20).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 172-174). Dessa decisão, interpôs agravo interno (autos n. 4025323-32.2019.8.24.0000/50000).

Não foi apresentada contraminuta (certidão à fl. 179).

É o breve relatório.

A insurgência não deve prosseguir.

Isso porque, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifica-se a perda do objeto recursal, tendo em vista a superveniência de decisão que tornou sem efeito a interlocutória agravada ao reconhecer a prescindibilidade da demonstração dos contratos para a liquidação da sentença (fls. 167-173 dos autos principais).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento e, por conseguinte, do agravo interno, pois prejudicados em razão da perda de objeto.

Publique-se.

Intimem-se.

Florianópolis, 31 de outubro de 2019.

Desembargador...

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