Decisão Monocrática Nº 4025339-54.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-10-2020

Número do processo4025339-54.2017.8.24.0000
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4025339-54.2017.8.24.0000 de Concórdia

Agravantes : Elcí Helena Romani e outros
Advogados : Gilnei Luis Marchesan (OAB: 25017/SC) e outros
Agravados : Pedro Gonçalves e outro
Advogados : André Luís Faccin Colossi (OAB: 32816/SC) e outros
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elci Helena Romani, Honorino Alceu Schmidt, Noeri Rheinheimer Schmidt e Dirceu Chiossi contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, em sede de cumprimento de sentença em face de Pedro Gonçalves e Ledite Gonçalves, indeferiu o requerimento de averbação de restrição de imóveis dos devedores para garantia de cumprimento de acordo judicial entabulado entre as partes, nos seguintes termos (evento 3 dos autos n. 0303043-73.2017.8.24.0019):

[...] 2. Tendo em vista que a parte exequente renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação pauliana n. 0301768-60.2015.8.24.0019, mesmo após uma sentença que lhe era inteiramente favorável, forçoso reconhecer que o negócio jurídico primitivo que transferiu a propriedade dos imóveis aos descendentes dos executados, está em pleno vigor. Assim, improcede o 'pedido liminar' de expedição de ofício para averbar restrição sobre os bens, eis que pertencentes a pessoas estranhas ao presente cumprimento de sentença. [...] (Grifos no original).

Na minuta recursal, alegaram, em suma, que o acordo homologado em juízo somente pode ser desconstituído ou modificado por ação própria. Argumentaram que o respectivo termo firmado contemplaria, em sua cláusula segunda, § 1º, que a renúncia ao direito vindicado na ação pauliana estava condicionada ao cumprimento integral do ajuste. Assim, diante do inadimplemento pelos ora agravados, requereram a reforma da decisão recorrida para que seja expedido ofício ao cartório de Registro de Imóveis.

Distribuído o recurso à então Câmara Civil Especial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à míngua de fundamentos pelos recorrentes para esse fim (fl. 118).

Conquanto intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para ofertarem contraminuta (fl. 128).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão proferida no cumprimento de sentença, hipótese elencada expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Além disso, esclareço que, embora os antigos patronos dos ora agravados tenham comunicado a destituição dos poderes (fls. 123/126) somente depois de ordenada a intimação para resposta ao recurso (fl. 118), em verdade o ato de publicação foi adrede efetivado relativamente aos (então) novos advogados dos recorridos (DJe n. 2812, p. 389), motivo peloqual se revela hígida a certidão de transcurso de prazo sem oferta de contraminuta (fl. 128). Assim, sob esta perspectiva o reclamo estaria apto a julgamento.

Adianto, contudo, ser inviável o conhecimento do recurso, dada a manifesta falta de pressuposto de admissibilidade, consoante abaixo declinado.

A atual sistemática, estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível.

O artigo 932, III, do Códex Processual, dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:

Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.850).

Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" (in Comentários ao Código de Processo Civil. 2003. p. 263).

No caso, os agravantes não atendem a requisito intrínseco por carecerem de interesse recursal, a considerar que a pretensão deduzida é mero corolário da pretensão manifestada na Apelação Cível n. 0301768-60.2015.8.24.0019 - igualmente sob relatoria deste magistrado.

Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual os credores, no incidente de cumprimento de sentença n. 0303043-73.2017.8.24.0019, questionam o indeferimento de pleito de constrição de bens imóveis objeto da ação pauliana n. 0301768-60.2015.8.24.0019.

A gênese do impasse entre as partes tem correspondência com a causa de pedir da ação indenizatória n. 0300141-21.2015.8.24.0019, a qual, por sua vez, teve lastro em provas antecipadas reunidas na ação cautelar n. 019.10.007461-6 (proc. n. 0007461-74.2010.8.24.0019). Lá consta que os agravantes, no ano de 2009, estabularam com os recorridos a aquisição de terrenos e a edificação de casas no Loteamento Jardim Ângela, Bairro da Gruta, em Chapecó, mediante financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Contudo, desde a ocupação das residências, emergiram graves vícios nas construções, a ensejar a judicialização para os reparos dos danos sofridos. A sentença naqueles autos do processo de conhecimento, lavrada em 26 de maio de 2017, foi de parcial procedência das pretensões para condenar os réus Pedro e Ledite Gonçalves a pagarem os valores nominais de R$ 51.821,94 (em favor de Elci), de R$ 32.838,52 (em prol de Dirceu) e de R$ 67.464,72 (para Honorino e Noeri), acrescidos de consectários.

Em paralelo, os mesmos autores deflagraram a ação revocatória (proc. n. 0301768-60.2015.8.24.0019) em face dos ora agravados e de Karine Gonçalves (filha dos demandados), Sheila...

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