Decisão Monocrática Nº 4025375-28.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-08-2019
Número do processo | 4025375-28.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4025375-28.2019.8.24.0000 de Joinville
Agravante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Agravada : Vanessa Moura Moreira
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0307563-48.2019.8.24.0038, que determinou a apresentação da via original da cédula de crédito bancário executada em cartório para que seja conferida e carimbada pelo chefe de cartório (fls. 34 e 35 dos autos principais).
Sustentou, em síntese, que é suficiente a apresentação da cópia acostada com a petição inicial, sobretudo porque não houve impugnação pela parte contrária. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal (fls. 1 a 11).
Juntou documentos (fls. 12 a 59).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.
3 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 2-8-2019 (fl. 38 dos autos principais), dando início ao prazo recursal em 5-8-2019, findo em 23-8-2019, mesma data do protocolo, posterior ao preparo (fl. 19). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço.
4 - Apresentação cédula de crédito original - necessidade
O agravante alega a desnecessidade de apresentação da cédula de crédito original porquanto não houve impugnação da cópia pela parte contrária. Contudo, sem razão.
Isso porque a decisão agravada está em perfeita harmonia coma jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação" e, bem por isso,
a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula (REsp n. 1.277.394/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 28-3-2016).
Vale citar também:
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apóie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado (REsp n. 1.808.334/MA, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29-5-2019).
Não obstante, tratando-se de processo eletrônico é necessário observar a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, por meio da Circular n. 192/CGJ de 1º de setembro de 2014:
4. [...] tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria (CPC, art. 365, § 2º).
[...]
7. Neste sentido, é forçoso reconhecer que a apresentação do título executivo extrajudicial para depósito em cartório ou secretaria pode...
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