Decisão Monocrática Nº 4025375-28.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-08-2019

Número do processo4025375-28.2019.8.24.0000
Data27 Agosto 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4025375-28.2019.8.24.0000 de Joinville

Agravante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Agravada : Vanessa Moura Moreira
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0307563-48.2019.8.24.0038, que determinou a apresentação da via original da cédula de crédito bancário executada em cartório para que seja conferida e carimbada pelo chefe de cartório (fls. 34 e 35 dos autos principais).

Sustentou, em síntese, que é suficiente a apresentação da cópia acostada com a petição inicial, sobretudo porque não houve impugnação pela parte contrária. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal (fls. 1 a 11).

Juntou documentos (fls. 12 a 59).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.

3 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 2-8-2019 (fl. 38 dos autos principais), dando início ao prazo recursal em 5-8-2019, findo em 23-8-2019, mesma data do protocolo, posterior ao preparo (fl. 19). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço.

4 - Apresentação cédula de crédito original - necessidade

O agravante alega a desnecessidade de apresentação da cédula de crédito original porquanto não houve impugnação da cópia pela parte contrária. Contudo, sem razão.

Isso porque a decisão agravada está em perfeita harmonia coma jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação" e, bem por isso,

a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula (REsp n. 1.277.394/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 28-3-2016).

Vale citar também:

A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apóie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado (REsp n. 1.808.334/MA, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29-5-2019).

Não obstante, tratando-se de processo eletrônico é necessário observar a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, por meio da Circular n. 192/CGJ de 1º de setembro de 2014:

4. [...] tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria (CPC, art. 365, § 2º).

[...]

7. Neste sentido, é forçoso reconhecer que a apresentação do título executivo extrajudicial para depósito em cartório ou secretaria pode...

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