Decisão Monocrática Nº 4025424-06.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-12-2020

Número do processo4025424-06.2018.8.24.0000
Data02 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4025424-06.2018.8.24.0000, Jaraguá do Sul

Agravante : Ruy Dorval Lessmann
Advogados : Fernando Mallon (OAB: 7022/SC) e outros
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
Interessados : Justino Pereira da Luz e outros
Advogados : Luiza Beckhauser Mallon (OAB: 47922/SC) e outros
Interessada : Natália Lúcia Petry
Advogados : Altevir Antonio Fogaca Junior (OAB: 2969/SC) e outro
Interessado : Ademar Braz Winter
Advogada : Suria Tatiana Hahn Kuhl (OAB: 37851/SC)
Interessada : Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul
Advogados : Vitória Toledo de Aragão (OAB: 61231/PR) e outro

Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo demandado Ruy Dorval Lessmann, contra decisão que recebeu a inicial e deferiu pedido de tutela de urgência, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 0003890-97.2017.8.24.0036, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o ora agravante e Natália Lúcia Petry, Lorival Dionísio Demathê, Francisco Valdecir Alves, Justino Pereira Da Luz, Jean Carlo Leutprecht, Jaime Negherbon, Ademar Braz Winter e Isair Moser.

1.1 Decisão interlocutória impugnada

A MM. Juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli (fls. 1875-1909) rejeitou preliminar de decadência, declarou a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao demandado Ruy Dorval Lessmann (exceto referente ao pedido de ressarcimento ao erário), deferiu pedido de tutela antecipada de urgência, e suspendeu os efeitos do art. 1º da Resolução n. 11/2010, bem como os reajustes dela consequentes, com relação ao vencimento do cargo de Agente Administrativo (CE 009) e recebeu a petição inicial, cujo dispositivo foi labrado nos seguintes termos:

"III - Diante do exposto:

a) REJEITO a preliminar de decadência.

b) DECLARO a prescrição da pretensão punitiva do Estado para aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em relação ao réu RUY DORVAL LESSMANN, sem prejuízo, no entanto, da continuidade da ação relativamente à pretensão reparatória do dano ao erário, nos termos da fundamentação.

c) DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência porque presentes os requisitos legais, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para SUSPENDER os efeitos do artigo 1º da Resolução n. 11/2010 e, por conseguinte de todos os reajustes que tomaram por base o valor constante no Anexo I da mesma Resolução, relativo, especificamente, ao vencimento do cargo de Agente Administrativo (CE 009), constantes na Lei n. 5.583/2010, na Lei n. 5.557/2010, na Lei n. 5.920/2011, na Lei n. 6.359/2012, na Lei n. 6.608/2013, na Lei n. 6.853/2014, na Lei n. 6.990/2014, na Lei n. 7.032/2015, na Lei n. 7.207/2016 e na Lei n. 7.399/2017 (fls. 1086/11101).

Em consequência, DETERMINO a notificação do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais - ISSEM para que, independentemente da posterior apuração dos prejuízos pretéritos, promova o recálculo dos proventos da aposentadoria do réu RUY DORVAL LESSMANN, desconsiderando os aumentos ilegais supra especificados, tomando por base, para o novo cálculo, o vencimento fixado para o cargo de Agente Administrativo no Anexo I da Resolução n. 09/2009, acrescido das vantagens pessoais e dos reajustes salariais concedidos aos servidores ativos e inativos em todo o período abrangido, no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser demonstrado nos autos.

d) RECEBO a petição inicial em relação aos demandados e determino a sua citação para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal (art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/1992). e) NOTIFIQUEM-SE o representante judicial do Município de Jaraguá do Sul, da Câmara Municipal e do ISSEM, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 c/c artigo 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965.

Intimem-se. Cumpra-se imediatamente" (grifou-se).

1.2 Agravo de Instrumento interposto pelo demandado (Ruy Dorval Lessmann)

Irresignado, o demandado interpôs o presente agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que:

(a) não ficou demonstrada a existência de indícios de que foram praticados atos de improbidade, nem conduta culposa ou dolosa por parte do demandado que justifique o recebimento da petição inicial;

(b) não há vícios que maculem a Resolução n. 15/2010, quanto à forma, à legalidade, à moralidade e à impessoalidade;

(c) o Poder Judiciário não pode invadir a competência exclusiva do Poder Legislativo, pois isso fere o princípio da separação de poderes;

(d) houve indevida inversão do ônus da prova, uma vez que a magistrada não poderia ter afirmado que a rejeição da petição inicial só teria cabimento se os demandados, em resposta, demonstrassem cabalmente a inexistência dos fatos ou a não concorrência para o dano ao erário, porque o ônus da prova incube ao autor e não ao demandado;

(e) a aposentadoria foi homologada pelo Tribunal de Constas do Estado de Santa Catarina, que analisou detidamente as informações da vida funcional do demandado Ruy Dorval Lessmann;

(f) deveria ter sido reconhecida a prescrição com relação ao ressarcimento ao erário, uma vez que não há indício de que o agravante tenha agido com dolo, e somente o ato doloso seria imprescritível.

Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformada a decisão recorrida e rejeitar a petição inicial em relação ao agravante.

1.3 Pleito de antecipação da tutela recursal.

Alegou o agravante que, diante dos argumentos expostos no recurso, presentes estão os requisitos para que seja concedida a tutela de urgência para revogar a decisão que determinou a redução dos proventos do agravante, porque fere o princípio da dignidade humana, uma vez que passou a receber proventos cujo valor corresponde ao vencimento de quem está no...

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