Decisão Monocrática Nº 4025493-04.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2019

Número do processo4025493-04.2019.8.24.0000
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4025493-04.2019.8.24.0000 de Jaraguá do Sul

Agravantes : Alma Silira Kriese Zollmann e outros
Advogado : Alceri Vili Zollmann (OAB: 53181/RS)
Requeridos : Alcides Langer e outro
Advogado : Daniel Bortolini Rosá (OAB: 40236/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alma Silira Kriese Zollmann e outros contra a decisão do MM. Juízo da Vara da Família, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos da Ação de Inventário n.º 0303509-45.2019.8.24.0036, indeferiu o pedido de habilitação dos postulantes.

Pois bem.

Impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber de forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder ao julgamento monocrático de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

Na hipótese, encontravam-se os autos conclusos em gabinete quando sobreveio petição (fl. 87) subscrita pelo procurador da parte agravante, protocolizada em 04 de novembro de 2019, requerendo a extinção do Agravo de Instrumento.

Pois bem.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, a declaração de vontade unilateral da parte é capaz de produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.

Sob esta ótica, o artigo 998 do mesmo diploma legal confere ao recorrente a possibilidade de, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido, desistir do recurso interposto.

Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. O recorrente tem a faculdade de a qualquer tempo pedir a desistência do seu recurso sem que haja necessidade de intimação prévia da parte adversa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025118-76.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 23-08-2016).

Logo, considerando que a...

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