Decisão Monocrática Nº 4025493-04.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2019
Número do processo | 4025493-04.2019.8.24.0000 |
Data | 29 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4025493-04.2019.8.24.0000 de Jaraguá do Sul
Agravantes : Alma Silira Kriese Zollmann e outros
Advogado : Alceri Vili Zollmann (OAB: 53181/RS)
Requeridos : Alcides Langer e outro
Advogado : Daniel Bortolini Rosá (OAB: 40236/SC)
Relatora: Desembargadora Denise Volpato
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alma Silira Kriese Zollmann e outros contra a decisão do MM. Juízo da Vara da Família, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos da Ação de Inventário n.º 0303509-45.2019.8.24.0036, indeferiu o pedido de habilitação dos postulantes.
Pois bem.
Impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber de forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder ao julgamento monocrático de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Extrai-se da Lei Processual Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Na hipótese, encontravam-se os autos conclusos em gabinete quando sobreveio petição (fl. 87) subscrita pelo procurador da parte agravante, protocolizada em 04 de novembro de 2019, requerendo a extinção do Agravo de Instrumento.
Pois bem.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, a declaração de vontade unilateral da parte é capaz de produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Sob esta ótica, o artigo 998 do mesmo diploma legal confere ao recorrente a possibilidade de, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido, desistir do recurso interposto.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. O recorrente tem a faculdade de a qualquer tempo pedir a desistência do seu recurso sem que haja necessidade de intimação prévia da parte adversa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025118-76.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 23-08-2016).
Logo, considerando que a...
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