Decisão Monocrática Nº 4025502-63.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-08-2019

Número do processo4025502-63.2019.8.24.0000
Data27 Agosto 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4025502-63.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Omediador.net Eireli ME
Advogada : Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB: 42832/SC)
Agravado : Julio Tomaz

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por OMEDIADOR.NET EIRELI ME em face da decisão proferida pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, na "ação de locupletamento ilícito" aforada contra Júlio Tomaz - autos n. 0307105-31.2019.8.24.0038 - que indeferiu o pleito de justiça gratuita (fl. 56).

Verbera a Agravante, em síntese, que (fls. 01-55): (a) não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais; (b) carreou ao feito documentação que positiva a crise financeira da Empresa, que em estado pré-falimentar; (c) "atualmente a Agravante possui apenas duas funcionárias que trabalham on line (de casa) e o gerente proprietário Sr. João Carlos Franken, os salários, pró-labore e impostos incidentes sobre a folha de pagamento consomem aproximadamente R$ 15.000,00 (..) mensalmente, quantia esta que somada aos parcelamentos das dívidas da Agravante ultrapassa todos os meses o valor da receita" (fl. 11); (d) "além dos valores já protestados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Agravante ainda é devedor da importância de R$ 16.482,24, referente a custas finais de inúmeros processos" (fl. 13); (e) "a saúde financeira da Agravante é gravíssima, pois além das dívidas de custas processuais junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Agravante está discutindo um um a dívida de R$ 799.322,00 (...), junto ao Município de Itajaí" (fls. 18-19); (f) "a Agravante também deve uma pequena fortuna para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL que está em discussão na Justiça Federal nos autos n.º 5009914.65.2017.4.04.7208 e 5007658.52.2017.0.04.7208 que somadas avultam aproximadamente R$ 300.000,00" (fl. 20); e (g) "as certidões do SERASA com provam débitos superiores a R$ 75.000,00 (cinco mil reais), além de dividas ao Município de Itajaí, União e particulares que somam mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)" (fl. 22).

É o necessário escorço.

Ab initio, merece ser enfatizado que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo...

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