Decisão Monocrática Nº 4025531-16.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-04-2021

Número do processo4025531-16.2019.8.24.0000
Data30 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 4025531-16.2019.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: KLABIN S.A. AGRAVADO: SERGIO ROBERTO ARRUDA AGRAVADO: YARA MARIA KASTING ARRUDA

DESPACHO/DECISÃO

I - Klabin S.A. opõe embargos de declaração (EVENTO 19), alegando existir omissão e obscuridade na decisão monocrática de minha lavra, em que indeferi a antecipação da tutela recursal (EVENTO 11).

Afirma, para tanto, que o cerne da questão, que autoriza o exercício do direito de preferência pela agravante, decorre do descumprimento contratual, e não do Estatuto da Terra.

Assim, "pugna esta embargante seja sanada a obscuridade da decisão monocrática para que seja analisado o requisito da probabilidade do direito desta embargante à luz das normas de direito contratual e inadimplemento contratual, e não sob o Estatuto da Terra (inaplicável ao caso em estudo)" (EVENTO 19, fl. 5).

Houve diversas tentativas de realizar a intimação dos agravados Sérgio Roberto Arruda e Yara Maria Kasting Arruda, razão pela qual a recorrente tenciona a pesquisa de endereços dos recorridos por meio dos sistemas auxiliares da Justiça (Bacenjud, Infojud e SIEL) (EVENTO 93).

II - Em consonância com o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, passa-se a analisar monocraticamente o presente recurso, que é tempestivo.

1. Do cabimento dos embargos de declaração

Os aclaratórios têm cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

A respeito dos pressupostos dos aclaratórios, colhe-se da doutrina:

Os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina [...]).[...]Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão. [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). A distinção, no entanto, carece de relevância prática, porque em qualquer das hipóteses cabem os embargos de declaração [...]. A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.[...]Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...]. Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p.ex., art. 485, § 3.º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. [...]O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte (cf. art. 194, I, do CPC/2015), a qualquer tempo. Por isso, pode o erro material seja suscitado por simples petição, nada impedindo que também o seja por embargos de declaração [...] (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414-1415).

2. Do recurso

Na espécie, não se vislumbra omissão ou obscuridade na decisão recorrida.

Com efeito, nota-se que o cerne da tutela de urgência pretendida pela agravante/embargante perpassa justamente pela natureza jurídica do negócio contratado, pois o direito de preferência que pretende exercer somente se aplica aos casos de arrendamento de terras, não a contratos de parceria agroflorestal.

A par disso, pontuou-se, na decisão recorrida, que os agravados Sérgio e Yara, embora não obrigados a possibilitar o exercício do direito de preferência, notificaram a recorrente para tanto, por livre vontade.

Todavia, igualmente ressaltou-se que tal desiderato não implicava no direito de prorrogar o prazo, concedido à recorrente, para análise da oferta feita pelo terceiro adquirente Emilio Einsfeld Filho. Veja-se trecho do decisum embargado (EVENTO 11):

Na espécie, sem razão a insurgente.

Os arts. e do Decreto 59.566/1966 - que regulamenta o Estatuto da Terra...

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