Decisão Monocrática Nº 4025596-79.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-04-2019
Número do processo | 4025596-79.2017.8.24.0000 |
Data | 10 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
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Agravo de Instrumento n. 4025596-79.2017.8.24.0000, São José
Agravante : Maurilio Meyer
Advogados : Andreia Dias Garcia (OAB: 24347/SC) e outro
Agravado : Maurino Meyer
Advogado : Fernando Luz da Gama Lobo D'eça (OAB: 15329/SC)
Interessada : Maristela Meyer
Interessados : Maurina Klauberg e outro
Advogado : Gunther Klaus Becker (OAB: 4248/SC)
Interessado : José Acioli da Silva
Advogado : Sergio Roberto Carone Guedert (OAB: 2788/SC)
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurílio Meyer, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos Ação Ordinária de Nulidade de Partilha c/c Petição Herança n. 0009288-78.1993.8.24.0064, que determinou a alienação judicial do imóvel objeto do lítigio.
Sustenta, em síntese, que: a) o agravante e seus irmãos, Maristela Meyer e Maurino Meyer foram reconhecidos como filhos de Maurino José da Silva, após seu falecimento; b) no decorrer da ação (nulidade de partilha) realizaram acordo com os demais herdeiros e receberam através de herança um imóvel constituído de um terreno com área de 227,00m², cabendo a cada uma das partes 1/3 (um terço) do bem; c) o agravado (Maurino Meyer) requereu a alienação do imóvel sob alegação de que Maristela Meyer e o agravante obstam o livre exercício de sua posse sobre o bem, protelando por longos anos, injustificadamente, a transferência da parte da propriedade que lhe é de direito; d) o processo deve ser julgado extinto, pois não existe determinação para divisão do imóvel e sim averbação do formal de partilha na matrícula; e) não teve ciência dos atos processuais que se deram após 15.07.2016, visto que a procuradora cadastrada nos autos não lhe representava mais.
Por essas razões, pugnou pela concessão do efeito suspensivo almejado, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão combatida e, no mérito, requereu:
I) "Seja declarada nula a intimação do agravante feita através da advogada Sandra Regina Machado de Souza, OAB/SC 4258 na data de 15/07/2016 dando ciência da decisão de fl. 251 e consequentemente todos os demais atos processuais praticados no processo a partir da data de 15.07.2016".
II) "Em caráter de antecipação de tutela a suspensão do processo ou alternativamente a suspensão da alienação judicial do bem imóvel [...] sem antes verificar todas as possibilidades possíveis de resolver o conflito, pois havendo a apuração das benfeitorias pode haver uma possibilidade de acordo, adjudicação ou divisão cômoda do bem em comum".
III) Seja decretada a "nulidade do processo e a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois o pedido de alienação judicial deve ser feita em autos próprios e os trâmites devem seguir conforme prevê o art. 719 e seguintes do CPC";
IV) Sucessivamente, "seja decretado a nulidade do processo e a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da falta de citação regular do agravante";
Os autos, então, vieram-me conclusos.
DECIDO.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, dispensado o pagamento de preparo, diante do benefício da justiça gratuita que ora concedo a parte agravante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Anoto que o pedido de gratuidade formulado pelo agravante não foi analisado pelo magistrado de primeira instância, razão pela qual o defiro provisoriamente e especificamente para este recurso (Agravo de Instrumento n. 0152457-52.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03/11/2016).
De início, importante ressaltar que, para o acolhimento do pedido, presume a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, condições estas que passo a analisar se estão presentes nos autos.
Em análise perfunctória, verifico a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos declinados pelo recorrente.
No art. 300, dispõe o Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No art. 1.019, que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso [agravo de instrumento] ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (inc. I).
Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos...
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