Decisão Monocrática Nº 4025596-79.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-08-2019

Número do processo4025596-79.2017.8.24.0000
Data08 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4025596-79.2017.8.24.0000 de São José

Agravante : Maurilio Meyer
Advogados : Andreia Dias Garcia (OAB: 24347/SC) e outro
Agravado : Maurino Meyer
Advogado : Fernando Luz da Gama Lobo D'eça (OAB: 15329/SC)
Interessada : Maristela Meyer
Interessados : Maurina Klauberg e outro
Advogado : Gunther Klaus Becker (OAB: 4248/SC)
Interessado : José Acioli da Silva
Advogado : Sergio Roberto Carone Guedert (OAB: 2788/SC)
Relator(a) : Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MO

NOCRÁTICA TERMINATIVA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurílio Meyer, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos Ação Ordinária de Nulidade de Partilha c/c Petição Herança n. 0009288-78.1993.8.24.0064, que determinou a alienação judicial do imóvel objeto do lítigio.

Sustenta, em síntese, que: a) o agravante e seus irmãos, Maristela Meyer e Maurino Meyer foram reconhecidos como filhos de Maurino José da Silva, após seu falecimento; b) no decorrer da ação (nulidade de partilha) realizaram acordo com os demais herdeiros e receberam através de herança um imóvel constituído de um terreno com área de 227,00m², cabendo a cada uma das partes 1/3 (um terço) do bem; c) o agravado (Maurino Meyer) requereu a alienação do imóvel sob alegação de que Maristela Meyer e o agravante obstam o livre exercício de sua posse sobre o bem, protelando por longos anos, injustificadamente, a transferência da parte da propriedade que lhe é de direito; d) o processo deve ser julgado extinto, pois não existe determinação para divisão do imóvel e sim averbação do formal de partilha na matrícula; e) não teve ciência dos atos processuais que se deram após 15.07.2016, visto que a procuradora cadastrada nos autos não lhe representava mais.

Por essas razões, pugnou pela concessão do efeito suspensivo almejado, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão combatida e, no mérito, requereu:

I) "Seja declarada nula a intimação do agravante feita através da advogada Sandra Regina Machado de Souza, OAB/SC 4258 na data de 15/07/2016 dando ciência da decisão de fl. 251 e consequentemente todos os demais atos processuais praticados no processo a partir da data de 15.07.2016".

II) "Em caráter de antecipação de tutela a suspensão do processo ou alternativamente a suspensão da alienação judicial do bem imóvel [...] sem antes verificar todas as possibilidades possíveis de resolver o conflito, pois havendo a apuração das benfeitorias pode haver uma possibilidade de acordo, adjudicação ou divisão cômoda do bem em comum".

III) Seja decretada a "nulidade do processo e a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois o pedido de alienação judicial deve ser feita em autos próprios e os trâmites devem seguir conforme prevê o art. 719 e seguintes do CPC";

IV) Sucessivamente, "seja decretado a nulidade do processo e a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da falta de citação regular do agravante";

Em decisão monocrática deferi parcialmente o efeito suspensivo almejado para suspender os efeitos da decisão objurgada (fls. 182/188).

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade...

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