Decisão Monocrática Nº 4025604-85.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-10-2019

Número do processo4025604-85.2019.8.24.0000
Data01 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4025604-85.2019.8.24.0000, Criciúma

Agravantes : Fidélis Barato Participações Ltda. e outros
Advogado : Fabio Fontanella (OAB: 16762/SC)
Agravados : Maria da Graça dos Santos Stopazzolli e outros
Advogado : Werner Backes (OAB: 1631/SC)
Interessada : Rosso & Bez Construções e Incorporações Ltda
Advogado : Rafael da Silva Trombim (OAB: 17649/SC)

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Fidélis Barato Participações Ltda., Fidélis Barato Filho, Maria Isabel Cechinel Costa Barato, Afonso Clemente Barati e Tânia Maria Prestes Barato interpuseram agravo de instrumento da decisão interlocutória (p. 3.336) proferida nos autos da execução de sentença n. 0000956-84.1998.8.24.0020/03, movida por Maria da Graça dos Santos Stopazzolli, Marcos Toledo dos Santos, Maria da Glória dos Santos Pereira, Maria Estela Lopes dos Santos, Francisco Toledo dos Santos, Cláudio Toledo dos Santos e Regina Maria dos Santos Campos, na qual o magistrado de origem indeferiu o pedido de religamento da energia elétrica do imóvel n. 10, pois este teria sido "arrematado pela empresa Gransul nos autos que tramita e/ou tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Criciúma (n.º 2004.72.04.004426-9)" (p. 3.336), além de determinar ao Oficial de Justiça que cumpra a determinação de p. 3028-3029, referente a nova avaliação dos bens penhorados às p. 2.263, 2.398-2.407 e 3.014, "inclusive para que não pairem dúvidas sobre a edificação do imóvel (casa de campo) referente a matricula n. 944 e o estado dos bens que a guarnecem" (p. 3.029).

Os agravantes sustentaram, em linhas gerais: (I) a nulidade da penhora de p. 2.263, porquanto inexistente edificação (casa de campo) sobre o terreno de matricula n. 994; (II) a impossibilidade de penhora da casa de campo, matricula R-2, n. 10, porquanto bem de família do agravante Fidélis Barato Filho; (III) a necessidade de autorização do religamento da energia elétrica da casa de campo, matrícula R-2, n. 10, considerando que houve pedido de desligamento pela empresa Gransul, que adquiriu tão somente o terreno do citado imóvel da empresa EBF, que arrematou-o em hasta pública realizada nos autos de n. 2004.72.04.004426-9, ajuizada na 2ª Vara Federal de Criciúma. Ao final, após requererem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnaram por seu conhecimento e provimento (p. 1-11).

Distribuídos, vieram os autos conclusos.

Na sequência, as Agravantes peticionaram informando "que foi definida data próxima para leilão do bem em pauta, nos autos de origem sob n. 0000956-84.1998.8.24.0020/03, consoante intimação e publicação em jornal local, em anexo".

DECIDO

Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos de execução de sentença n. 0000956-84.1998.8.24.0020/03, na qual o togado de origem indeferiu o pedido de religamento da energia elétrica do imóvel R-2, n. 10, além de determinar ao Oficial de Justiça que cumpra a determinação de p. 3.028-3.029, referente a nova avaliação dos bens penhorados às p. 2.263, 2.398-2.407 e 3.014.

Os agravantes pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando, em síntese, que o "risco na demora da prestação jurisdicional trazer prejuízos nefastos ao direito rogado" (p. 9).

Pois bem.

Nos termos do art. 1.019, caput e inc. I, do Código de Processo Civil, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Para tanto, devem ser observados os pressupostos indicados no art. 995, parágrafo...

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