Decisão Monocrática Nº 4025632-53.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 28-11-2019

Número do processo4025632-53.2019.8.24.0000
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4025632-53.2019.8.24.0000 de São Miguel do Oeste

Agravante : Rovani Pedro Giuvenardi
Advogada : Márcia Andréia Correia Herbert (OAB: 45034/SC)
Agravado : Farois Acessórios Automotivos Ltda Me
Advogados : Daiana Prado Kronbauer (OAB: 22141/SC) e outro
Relator : Desembargador Jaime Machado Junior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Rovani Pedro Giuvenardi interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da ação execução de título extrajudicial movida em face de Farois Acessórios Automotivos Ltda. Me, não conheceu dos pedidos formulados na petição de p. 164-164 (dos autos de origem), nos seguintes termos:

"NÃO CONHEÇO o pedido de fls. 164/165.

Isso porque eventual discussão acerca do débito deve ser feito nos autos de origem, cabendo a essa magistrada apenas dar cumprimento ao pedido constante do ofício de fls. 148/151.

CUMPRAM-SE as determinações constantes da decisão de fls. 141/143.

AGUARDEM em cartório a audiência designada (p.31-32)

Pugnou, em síntese, pela concessão da tutela de urgência a fim de garantir a reserva de honorários advocatícios de sua procuradora.

É o breve relatório.

Adianta-se que o recurso não deve ser conhecido.

Isso porque o comando impugnado constitui-se em despacho de mero expediente, sem cunho decisório, de forma que não pode ser objeto do presente agravo, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a decisão combatida sequer conheceu dos pedidos formulados pelo insurgente, pois apenas deu cumprimento à penhora no rosto dos autos, conforme determinado pelo ofício de p. 148-151.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE NA PESSOA DO SEU PROCURADOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (Agravo de Instrumento n. 4019235-12.2018.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2018).

E:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. O despacho que determina a exibição de documentos não possui conteúdo decisório, tampouco...

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