Decisão Monocrática Nº 4025638-60.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-12-2019

Número do processo4025638-60.2019.8.24.0000
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCunha Porã
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento, n. 4025638-60.2019.8.24.0000, de Cunha Porã

Agravante : Delmir Antonio Comparin
Advogado : Andre Luiz Bernardi (OAB: 19896/SC)
Agravado : Aurino Muniz de Souza
Advogados : Angela Fabiana Beutler (OAB: 23790/SC) e outros
Interessado : Nelson Bartz
Interessado : Melina Bartz
Interessada : Sirlei Terezinha Comparin
Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Breve relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Delmir Antonio Comparin (firma individual) contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, n. 0000076-31.1994.8.24.0021/02, movida por Aurino Muniz de Souza em face do agravante.

A decisão agravada deferiu ao credor, ora agravado, o pedido de penhora de imóvel de titularidade da esposa do devedor. Em seguida, a cônjuge do executado ajuizou embargos de terceiro, suscitando a impenhorabilidade de bem de família.

Os embargos foram rejeitados, uma vez que o magistrado de primeiro grau entendeu pela confusão dos bens, já que a embargante e o devedor são casados pelo regime da comunhão universal de bens. Ainda, mencionou que por se tratar de "firma individual", há também a confusão sobre o patrimônio das pessoas física e jurídica.

Preclusa a matéria, foi dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a avaliação do imóvel penhorado e a designação de hasta pública.

Nos autos da execução, o devedor suscitou a impenhorabilidade do bem de família, aventando que se trata de imóvel que serve de residência ao devedor, sua esposa e seu filho. A insurgência foi rejeitada pelo magistrado de origem, que entendeu pela existência de coisa julgada material em razão da sentença proferida nos embargos de terceiro, e que os documentos acostados não demonstraram que o imóvel penhorado é destinado à residência do devedor e de sua família.

Frente a isso, o executado interpôs o presente recurso, almejando a reforma da decisão, alegando que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública.

Além disso, mencionou que a decisão pretérita não produz efeitos em face do agravante, pois não fez parte dos embargos de terceiro.

Por fim, sustentou que as provas acostadas aos autos indicam suficientemente que o imóvel penhorado serve de residência de sua família.

Devido a isso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e evitar atos de alienação judicial do imóvel discutido nos autos.

2. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e está munido de preparo recursal (pp. 9-10).

3. Efeito suspensivo

Em atendimento ao disposto pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cumpre analisar se estão apresentados, no caso em estudo, os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso.

O parágrafo único, do art. 995, estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa [...], se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Nesse sentido, a doutrina explica:

"O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1743).

Dessarte, necessária a análise dos requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, para a concessão do almejado efeito suspensivo.

4. Impenhorabilidade do bem de família

O recorrente alega a possibilidade de rediscussão da matéria, uma vez que a coisa julgada material, ocorrida nos embargos de terceiro n. 0001059-97.2012.8.24.0021, não lhe alcança, já que não foi parte naqueles autos.

Em relação ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer momento, adianto que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, há incidência da preclusão sobre o assunto. Inclusive, destaco de precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEBATE ACERCA DA PENHORA DE IMÓVEL. PRÉVIA DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR RECONHECENDO A PENHORABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL NO...

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