Decisão Monocrática Nº 4025650-27.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-12-2019

Número do processo4025650-27.2018.8.24.0900
Data09 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4025650-27.2018.8.24.0900, Capital

Relator: Desembargador Newton Varella Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Samuel Henrique Florindo interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação da tutela, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca da Capital na "Ação Rescisória de Contrato Consumerista, Indenizatória por Lucros Cessantes, Danos Materiais e Morais em Face Produto com Defeito, Entregue Intempestivamente ao Consumidor c/c Pedido de Liminar de Suspensão do Pagamento de Parcela Vencida e das Vincendas" n. 0309849-78.2018.8.24.0023, ajuizada pelo agravante contra Comércio de Containers Itajaí Eireli - EPP.

Após distribuído o recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte (p. 11), foi proferida decisão monocrática interlocutória pelo eminente Des. Raulino Jacó Brüning, que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal (pp. 13-17).

É o relatório necessário..

O presente recurso, adianto, envolve mérito que excede as competências das Câmaras de Direito Comercial.

Constata-se dos fatos narrados na exordial da ação (processo digital anexo) que o autor, em 28-08-2017, adquiriu da empresa ré dois contêineres já projetados e destinados para moradia, os quais seriam utilizados no terreno do autor para locação aos turistas que visitam Florianópolis na temporada de verão. Foi acordado, então, que a entrega dos produtos ocorreria em 20-12-2017, justamente para possibilitar o aluguel neste mês e nos meses subsequentes.

Ocorre que, alegou o autor, os produtos foram entregues somente em 27-06-2018, o que lhe impossibilitou de auferir os lucros com os aluguéis na temporada de verão de 2017/2018, e, além disso, os contêineres apresentaram diversos defeitos, de modo a impossibilitar a utilização do bem para o fim que se destina, qual seja: moradia.

Requereu, então, rescisão do contrato com a devolução do montante de R$ 29.520,00 (vinte e nove mil e quinhentos e vinte reais), condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no valor mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como de danos materiais no valor de R$ 7.480,00 (sete mil e quatrocentos e oitenta reais) e danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Observa-se que não é objeto de discussão aspectos sobre o regime jurídico...

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