Decisão Monocrática Nº 4025664-58.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-09-2019

Número do processo4025664-58.2019.8.24.0000
Data20 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJaguaruna
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4025664-58.2019.8.24.0000, de Jaguaruna

Agravantes : Vanderlei João Rebelo e outros
Advogado : Rodrigo Botelho de Souza (OAB: 18105/SC)
Agravada : Izabel Goulart
Advogado : Marcos Antonio Machado (OAB: 16651/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

I - Na Comarca de Jaguaruna, Izabel Goulart ajuizou "ação de divisão e extinção de bem comum" em face de Adelson João Rebelo, Vanderlei João Rebelo e Gessiane Goulart Rebelo (autos n. 0301307-41.2016.8.24.0282).

O agravo de instrumento dos réus investe contra a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela requerente, in verbis (fls. 362/365, dos autos originários):

A parte autora formula novo pedido de tutela antecipada de urgência em caráter incidental, visando poder exercer o direito de escolha das áreas dos condomínios em que irá explorar.

Parcial razão assiste à parte autora.

Na ação de divórcio consensual nº 282.12.003007-1, no ano de 2012, foi homologado judicialmente o acordo apresentado por Izabel Goulart e Adelson João Rebelo (p. 312/313), cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/02/2013 (p. 316).

Entre outros bens pertencentes ao patrimônio comum das partes, os bens imóveis ora em litígio foram divididos da seguinte forma:

I - 50% de um terreno rural, de 190.000 m² (ou seja, 95.000 m²), situado em Jaboticabeira, município de Jaguaruna/SC, com matrícula nº 12.618:

(a) Izabel: área ideal de 37.500,00 m²;

(b) Adelson: área ideal de 57.500,00 m² (incluindo uma área de 20.000 m² inadimplida, por isso a metragem diversa de Izabel).

Registra-se que no acordo foi consignado que uma área de 20.000 m² (também inadimplida) pertenceria a Vandereli João Rebelo, também ora requerido.

II - 50% dos terrenos rurais de matrículas 4.447, 8.918, 1.649, 1.652 e 8.983:

(a) Izabel: considerando a porcentagem destinada em cada terreno, ficou com uma área total de 50.939,17 m²;

(b) Adelson: considerando a porcentagem destinada em cada terreno, ficou com uma área total de 50.939,17 m²;

Esses terrenos estão localizados de forma aproximada e são utilizado como um só para fins de cultivo do arroz, conforme bem apontado no laudo técnico à p. 352.

Conforme se observa no acordo e nas matrículas dos bens, não há a estipulação da área real que cada condômino poderá explorar individualmente, sendo que a divisão foi realizada de forma unilateral pelos requeridos de forma informal e contestada pela parte autora (que por isso, busca a presente pretensão).

Segundo se depreende do laudo técnico ambiental juntado às p. 349/361, as áreas cedidas à autora inviabilizam economicamente o cultivo do arroz, em razão das várias restrições geográficas existentes no local, enquanto a parte explorada pelos requeridos detêm, isoladamente, todas as condições necessárias ao cultivo.

O laudo técnico ambiental constata que a área real explorada pela requerente no terreno de matrícula 12.618, não possui entrada ou acesso as vias públicas e não possui acesso a água, ambos indispensáveis ao cultivo da rizicultura.

A parte apresenta o que chama de "nova proposta" de divisão das áreas, visando possibilitar que todos os condôminos possam explorar suas frações ideais em iguais condições de cultivo, conforme se observa à p. 352.

A referida proposta não apresenta prejuízo às partes, pois segundo bem explanado no laudo técnico de p. 349/361, garante a isonomia entre os condôminos, ao menos até o deslinde do feito, pois na atual situação a parte autora se vê impossibilitada de explorar economicamente sua propriedade.

Ademais, não havendo estipulação diversa no acordo de divórcio homologado judicialmente e não havendo ajuste extrajudicial entre as partes, a imposição unilateral dos requeridos sobre a área em que a autora poderia utilizar se demonstra indevida, reforçando a necessidade de concessão da liminar.

O perigo ao resultado útil no processo é evidente, pois a demanda não iniciou sua instrução, exigindo ainda a produção de prova pericial, o que, considerando a complexidade do seu objeto, poderá levar tempo, causando graves prejuízos à parte autora, que se vê privada de explorar economicamente seu bem por mais uma safra.

Já em relação a área conjunta de terrenos de matrículas 4.447, 8.918, 1.649, 1.652 e 8.983, analisando o laudo técnico ambiental de p. 349/361, verificase se tratar de tema com elevada complexidade técnica, pois traz temas como área de preservação permanente, pluralidade de leitos de rio e outras questões que, por ora, não consolidam a probabilidade do direito invocada e gerando razoáveis dúvidas ao juízo.

Exigi-se nesse ponto a realização da perícia outrora designada, oportunidade em que, com a apresentação do respectivo laudo, será possível decidir sobre a tutela pleiteada.

Por tais motivos:

I - DEFIRO parcialmente a tutela de urgência provisória incidental de p. 338/348 para determinar que a divisão real para utilização e exploração econômica do terreno rural de matrícula 12.618 ocorra da forma proposta no laudo técnico apresentado às p. 350/352.

Determino que a nova configuração das áreas ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o que, em caso de descumprimento por parte dos requeridos, será aplicada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de outras sanções processuais cabíveis.

II - POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência provisória em relação aos terrenos rurais de matrícula 4.447, 8.918, 1.649, 1.652 e 8.983 para após a apresentação do laudo pericial.

III - Considerando a própria complexidade do laudo técnico de p. 349/361 que foi apresentado por um Engenheiro Agrônomo, DEFIRO o pedido de modificação da especialidade técnica do perito nomeado.

Portanto, em substituição, DETERMINO que a produção da prova pericial concedida pela decisão de p. 245/248 seja realizada por engenheiro agrônomo, pelo que NOMEIO perito deste Juízo a empresa GRANDA ENGENHARIA, TOPOGRAFIA E MEIO AMBIENTE LTDA, e-mail joel@grandaengenharia.com.br, telefone 48-34137177 e endereço profissional localizado à Travessa Germano Magrin, n° 100, Ed. Parthenon, Sl 504, Centro, Criciúma / SC - CEP 88802090, que deverá ser intimado desta nomeação e para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários.

IV- Após,...

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