Decisão Monocrática Nº 4025664-58.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-09-2019
Número do processo | 4025664-58.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Jaguaruna |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4025664-58.2019.8.24.0000, de Jaguaruna
Agravantes : Vanderlei João Rebelo e outros
Advogado : Rodrigo Botelho de Souza (OAB: 18105/SC)
Agravada : Izabel Goulart
Advogado : Marcos Antonio Machado (OAB: 16651/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
I - Na Comarca de Jaguaruna, Izabel Goulart ajuizou "ação de divisão e extinção de bem comum" em face de Adelson João Rebelo, Vanderlei João Rebelo e Gessiane Goulart Rebelo (autos n. 0301307-41.2016.8.24.0282).
O agravo de instrumento dos réus investe contra a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela requerente, in verbis (fls. 362/365, dos autos originários):
A parte autora formula novo pedido de tutela antecipada de urgência em caráter incidental, visando poder exercer o direito de escolha das áreas dos condomínios em que irá explorar.
Parcial razão assiste à parte autora.
Na ação de divórcio consensual nº 282.12.003007-1, no ano de 2012, foi homologado judicialmente o acordo apresentado por Izabel Goulart e Adelson João Rebelo (p. 312/313), cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/02/2013 (p. 316).
Entre outros bens pertencentes ao patrimônio comum das partes, os bens imóveis ora em litígio foram divididos da seguinte forma:
I - 50% de um terreno rural, de 190.000 m² (ou seja, 95.000 m²), situado em Jaboticabeira, município de Jaguaruna/SC, com matrícula nº 12.618:
(a) Izabel: área ideal de 37.500,00 m²;
(b) Adelson: área ideal de 57.500,00 m² (incluindo uma área de 20.000 m² inadimplida, por isso a metragem diversa de Izabel).
Registra-se que no acordo foi consignado que uma área de 20.000 m² (também inadimplida) pertenceria a Vandereli João Rebelo, também ora requerido.
II - 50% dos terrenos rurais de matrículas 4.447, 8.918, 1.649, 1.652 e 8.983:
(a) Izabel: considerando a porcentagem destinada em cada terreno, ficou com uma área total de 50.939,17 m²;
(b) Adelson: considerando a porcentagem destinada em cada terreno, ficou com uma área total de 50.939,17 m²;
Esses terrenos estão localizados de forma aproximada e são utilizado como um só para fins de cultivo do arroz, conforme bem apontado no laudo técnico à p. 352.
Conforme se observa no acordo e nas matrículas dos bens, não há a estipulação da área real que cada condômino poderá explorar individualmente, sendo que a divisão foi realizada de forma unilateral pelos requeridos de forma informal e contestada pela parte autora (que por isso, busca a presente pretensão).
Segundo se depreende do laudo técnico ambiental juntado às p. 349/361, as áreas cedidas à autora inviabilizam economicamente o cultivo do arroz, em razão das várias restrições geográficas existentes no local, enquanto a parte explorada pelos requeridos detêm, isoladamente, todas as condições necessárias ao cultivo.
O laudo técnico ambiental constata que a área real explorada pela requerente no terreno de matrícula 12.618, não possui entrada ou acesso as vias públicas e não possui acesso a água, ambos indispensáveis ao cultivo da rizicultura.
A parte apresenta o que chama de "nova proposta" de divisão das áreas, visando possibilitar que todos os condôminos possam explorar suas frações ideais em iguais condições de cultivo, conforme se observa à p. 352.
A referida proposta não apresenta prejuízo às partes, pois segundo bem explanado no laudo técnico de p. 349/361, garante a isonomia entre os condôminos, ao menos até o deslinde do feito, pois na atual situação a parte autora se vê impossibilitada de explorar economicamente sua propriedade.
Ademais, não havendo estipulação diversa no acordo de divórcio homologado judicialmente e não havendo ajuste extrajudicial entre as partes, a imposição unilateral dos requeridos sobre a área em que a autora poderia utilizar se demonstra indevida, reforçando a necessidade de concessão da liminar.
O perigo ao resultado útil no processo é evidente, pois a demanda não iniciou sua instrução, exigindo ainda a produção de prova pericial, o que, considerando a complexidade do seu objeto, poderá levar tempo, causando graves prejuízos à parte autora, que se vê privada de explorar economicamente seu bem por mais uma safra.
Já em relação a área conjunta de terrenos de matrículas 4.447, 8.918, 1.649, 1.652 e 8.983, analisando o laudo técnico ambiental de p. 349/361, verificase se tratar de tema com elevada complexidade técnica, pois traz temas como área de preservação permanente, pluralidade de leitos de rio e outras questões que, por ora, não consolidam a probabilidade do direito invocada e gerando razoáveis dúvidas ao juízo.
Exigi-se nesse ponto a realização da perícia outrora designada, oportunidade em que, com a apresentação do respectivo laudo, será possível decidir sobre a tutela pleiteada.
Por tais motivos:
I - DEFIRO parcialmente a tutela de urgência provisória incidental de p. 338/348 para determinar que a divisão real para utilização e exploração econômica do terreno rural de matrícula 12.618 ocorra da forma proposta no laudo técnico apresentado às p. 350/352.
Determino que a nova configuração das áreas ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o que, em caso de descumprimento por parte dos requeridos, será aplicada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de outras sanções processuais cabíveis.
II - POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência provisória em relação aos terrenos rurais de matrícula 4.447, 8.918, 1.649, 1.652 e 8.983 para após a apresentação do laudo pericial.
III - Considerando a própria complexidade do laudo técnico de p. 349/361 que foi apresentado por um Engenheiro Agrônomo, DEFIRO o pedido de modificação da especialidade técnica do perito nomeado.
Portanto, em substituição, DETERMINO que a produção da prova pericial concedida pela decisão de p. 245/248 seja realizada por engenheiro agrônomo, pelo que NOMEIO perito deste Juízo a empresa GRANDA ENGENHARIA, TOPOGRAFIA E MEIO AMBIENTE LTDA, e-mail joel@grandaengenharia.com.br, telefone 48-34137177 e endereço profissional localizado à Travessa Germano Magrin, n° 100, Ed. Parthenon, Sl 504, Centro, Criciúma / SC - CEP 88802090, que deverá ser intimado desta nomeação e para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários.
IV- Após,...
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