Decisão Monocrática Nº 4025713-02.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-10-2019
Número do processo | 4025713-02.2019.8.24.0000 |
Data | 02 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4025713-02.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : Município de Florianópolis
Proc. Município : Suzana Maria Souza Encarnação (OAB: 33901/SC)
Agravado : Anilson Marceriano Felicio
Advogado : Marco Antonio Duarte Rodrigues (OAB: 8390/SC)
Relator: Desembargador Júlio César Knoll
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Município de Florianópolis interpôs agravo de instrumento em face da sentença que, proferida nos Embargos de Declaração, opostos nos autos da "Execução de Sentença contra a Fazenda Pública" n. 0008870-44.2008.8.24.0023/04, proposta por Anilson Merceriano Felício, rejeitou os aclaratórios, por meio do qual pretendia a aplicação do INPC tão-somente até o advento da Lei n. 11.960/2009, momento a partir de quando deveria ser aplicada a Taxa Referencial - TR.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a correção monetária é obrigação de trato sucessivo, ou seja, deve ser renovada a cada mês, aplicando-se, portanto, a legislação vigente no mês de regência.
Disse, ainda, que "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução" (fl. 05).
Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivos (Tema 905), entendeu pela possibilidade de alteração dos consectários legais, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no Tema 810, em sede de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, relativo à aplicação dos índices oficiais da poupança para atualização das parcelas vencidas em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive antes da inscrição da dívida em precatórios, sendo, posteriormente, atribuído efeito suspensivo aos aclaratórios opostos naqueles autos.
Esclareceu que, por esse motivo, a correção monetária incide mês a mês, até mesmo nos casos em que haja o trânsito em julgado da decisão exequenda, regendo-se pela norma estipulada no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Diante do exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relato do necessário.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
A concessão de efeito suspensivo, tal qual ora almejado, afigura-se imprescindível à conjugação dos requisitos de probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos da norma processual civil.
O pleito, adianto, não merece ser acolhido.
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