Decisão Monocrática Nº 4025774-28.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-02-2019
Número do processo | 4025774-28.2017.8.24.0000 |
Data | 19 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4025774-28.2017.8.24.0000, Balneário Camboriú
Agravante : Condomínio Civil Pró-indiviso do Balneário Camboriú Shopping
Advogados : Renato Barreiros (OAB: 49062/SC) e outro
Agravado : Cia Hering
Advogados : Ricardo Pereira Portugal Gouvêa (OAB: 16235/SP) e outro
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
I - Cuida-se, na origem, de ação renovatória de locação comercial combinada com revisional de aluguel com pedido de fixação de locatício provisório ajuizada por Cia Hering em face de Condomínio Civil Pró-indiviso do Balneário Camboriú Shopping (fls. 1/11 dos autos n. 0303851-23.2017.8.24.0005).
O agravo de instrumento do réu/locador investe contra a decisão que, nos termos do art. 68, II, "b", da Lei n. 8.245/1991, fixou aluguel provisório no valor de R$9.100,20 (correspondente a 80% do locatício pago).
O recorrente sustenta que: a) é permitida a fixação de aluguel provisório tão somente em ação revisional e, não, em demanda renovatória; b) neste último tipo de lide, o pedido de locatício temporário é faculdade do locador (e, não, do locatário), nos termos do art. 72, § 4º, da Lei de Locação; c) ainda que admitida a fixação da referida contraprestação, no caso em análise, a mesma não seria possível, pois não atendidos os pressupostos legais; e d) não há nos autos elementos que demonstrem estar a locatária pagando aluguel em desacordo com o valor de mercado, o que impossibilita o arbitramento do montante pleiteado.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela Câmara.
II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo (fls. 26) e está munido de preparo (fls. 11/12).
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.
Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, (a) probabilidade de provimento do recurso; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, a dicção do art. 995 do novo codex, a saber:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Aduz o recorrente que: a) é permitida a fixação de aluguel provisório tão somente em ação revisional e, não, em demanda renovatória; b) neste último tipo de lide, o pedido de locatício temporário é faculdade do locador (e, não, do locatário), nos termos do art. 72, § 4º, da Lei de Locação; c) ainda que admitida a fixação da referida contraprestação, no caso em análise, a mesma não seria possível, pois não atendidos os pressupostos legais; e d) não há nos autos elementos que demonstrem estar a locatária pagando aluguel em desacordo com o valor de mercado, o que impossibilita o arbitramento do montante pleiteado.
Com razão em parte o insurgente.
A matéria sub judice é regida pela Lei n. 8.245/1991, alterada pela Lei n. 12.112/2009, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Destaca-se o disposto no art. 68:
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
[...]
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
[...] (grifos acrescidos).
Acerca do tema, leciona a doutrina:
A lei, agora, usa o verbo no tempo futuro, "fixará aluguel provisório", o que confere à norma caráter cogente. Desde que pedido na inicial e fornecidos os elementos necessários ao seu...
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