Decisão Monocrática Nº 4025774-28.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-02-2019

Número do processo4025774-28.2017.8.24.0000
Data19 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4025774-28.2017.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Condomínio Civil Pró-indiviso do Balneário Camboriú Shopping
Advogados : Renato Barreiros (OAB: 49062/SC) e outro
Agravado : Cia Hering
Advogados : Ricardo Pereira Portugal Gouvêa (OAB: 16235/SP) e outro
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

I - Cuida-se, na origem, de ação renovatória de locação comercial combinada com revisional de aluguel com pedido de fixação de locatício provisório ajuizada por Cia Hering em face de Condomínio Civil Pró-indiviso do Balneário Camboriú Shopping (fls. 1/11 dos autos n. 0303851-23.2017.8.24.0005).

O agravo de instrumento do réu/locador investe contra a decisão que, nos termos do art. 68, II, "b", da Lei n. 8.245/1991, fixou aluguel provisório no valor de R$9.100,20 (correspondente a 80% do locatício pago).

O recorrente sustenta que: a) é permitida a fixação de aluguel provisório tão somente em ação revisional e, não, em demanda renovatória; b) neste último tipo de lide, o pedido de locatício temporário é faculdade do locador (e, não, do locatário), nos termos do art. 72, § 4º, da Lei de Locação; c) ainda que admitida a fixação da referida contraprestação, no caso em análise, a mesma não seria possível, pois não atendidos os pressupostos legais; e d) não há nos autos elementos que demonstrem estar a locatária pagando aluguel em desacordo com o valor de mercado, o que impossibilita o arbitramento do montante pleiteado.

Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pela Câmara.

II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo (fls. 26) e está munido de preparo (fls. 11/12).

Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.

Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, (a) probabilidade de provimento do recurso; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Nesse sentido, a dicção do art. 995 do novo codex, a saber:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Aduz o recorrente que: a) é permitida a fixação de aluguel provisório tão somente em ação revisional e, não, em demanda renovatória; b) neste último tipo de lide, o pedido de locatício temporário é faculdade do locador (e, não, do locatário), nos termos do art. 72, § 4º, da Lei de Locação; c) ainda que admitida a fixação da referida contraprestação, no caso em análise, a mesma não seria possível, pois não atendidos os pressupostos legais; e d) não há nos autos elementos que demonstrem estar a locatária pagando aluguel em desacordo com o valor de mercado, o que impossibilita o arbitramento do montante pleiteado.

Com razão em parte o insurgente.

A matéria sub judice é regida pela Lei n. 8.245/1991, alterada pela Lei n. 12.112/2009, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Destaca-se o disposto no art. 68:

Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;

II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

[...]

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

[...] (grifos acrescidos).

Acerca do tema, leciona a doutrina:

A lei, agora, usa o verbo no tempo futuro, "fixará aluguel provisório", o que confere à norma caráter cogente. Desde que pedido na inicial e fornecidos os elementos necessários ao seu...

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