Decisão Monocrática Nº 4025776-27.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-12-2019

Número do processo4025776-27.2019.8.24.0000
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4025776-27.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Augusto Barbosa Hackbarth (OAB: 32410/SC) e outro
Agravado : Kenzo Modas Ltda
Agravado : Antonio Bruschi
Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da ação contra sócio da empresa executada, pois ocorrida a prescrição entre a citação desta e referido requerimento, nos autos da ação de execução fiscal n. 0021931-44.1996.8.24.0038, ajuizada contra Kenzo Modas Ltda.

1.1 Ação Originária

Trata-se de ação de execução fiscal em que objetiva o exequente receber o crédito de R$ 88.485,88 (oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), quando do ajuizamento da ação (1996), relativo a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

1.2 Decisão interlocutória

O MM. Juiz Fernando Seara Hickel indeferiu o pedido de redirecionamento da ação contra o sócio da empresa executada Antonio Bruschi, pois ocorrida a prescrição entre a citação da empresa e referido requerimento, nos seguintes termos:

"Vistos, etc. Trata-se de pedido de redirecionamento da execucional em face do sócio-gerente da Executada, sob o fundamento de dissolução irregular das atividades e inexistência de bens para responder à execução (fls. 100/129).

O exame dos autos revela que a empresa Executada foi citada por edital em 19.05.00 (fls. 21); a pretensão de inclusão dos sócios no polo passivo da execucional foi formulada em 08.11.12 (fls. 100/101).

O Superior Tribunal de Justiça tem assentado há muito que "a citação dos sócios, corresponsáveis eventuais, só interrompe a prescrição em relação ao pedido de redirecionamento da execução fiscal se ocorrer em até cinco anos a partir da citação da pessoa jurídica.

Isso porque, em prestígio à segurança jurídica, não se admite que as dívidas fiscais sejam exigidas a qualquer momento, sem respeitar o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo (prescrição); afinal, o acolhimento da tese fazendária poderia conduzir, na prática, a uma inaceitável espécie de imprescritibilidade da dívida tributária" (AgRg no REsp nº 1120407/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.05.17).

In casu, decorridos mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica Executada e o pedido de redirecionamento em face dos sócios, de se reconhecer a prescrição da pretensão em face destes.

Nesse cenário, indefiro o pedido de fls. 100/101 e declaro prescrita a pretensão de inclusão dos sócios no polo passivo da presente execucional.

Decorrido o prazo, intime-se o Exequente para impulsionar o feito, sob pena de suspensão.

Intimem-se" (grifou-se).

1.3 Razões do recurso

Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de agravo de instrumento, no qual alegou que:

(a) diante da dissolução irregular, ante a informação certificada pelo oficial de justiça, o qual declarou que a empresa não se encontra mais em funcionamento no local de seu endereço, aliado ao fato de que não houve baixa da empresa no órgão competente, é possível o redirecionamento da ação contra o sócio administrador;

(b) não houve prescrição, uma vez que esta deve ser contada da ciência da dissolução irregular (03/12/2011, quando da certidão do oficial de justiça que informou que a empresa executada não foi localizada), conforme o princípio da "actio nata" e Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

(c) não houve inércia de sua parte, que justifique a prescrição intercorrente;

(d) pugnou pela análise dos dispositivos legais citados no recurso, para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores.

Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT