Decisão Monocrática Nº 4025789-60.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-09-2019

Número do processo4025789-60.2018.8.24.0000
Data10 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4025789-60.2018.8.24.0000 da Capital - Continente

Agravante: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado: Sérgio Cláudio da Silva (OAB: 6508/SC)
Agravado: Helder Santos Ferreira
Relator(a): Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.

Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali, devidamente qualificada no feito, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital - Continente, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Em sede recursal, a fundação noticia que necessita do benefício, sob a alegação de que a manutenção do indeferimento poderá comprometer ainda mais a sua delicada situação econômico financeira interna, já materializada no atraso do pagamento de salário de seus colaboradores/funcionários e de valores financeiros aos seus fornecedores, bem como das inúmeras atividades essenciais relacionadas aos seus objetivos estatutários nas áreas da educação, saúde e assistência social, e que são voltados, na prática, ao atendimento de todo o enorme contingente da comunidade carente dos municípios da Foz do Rio Itajaí.

Por isso, requereu a concessão da medida liminar, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Em decisão monocrática, foi indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 255/9).

Em despacho (fl. 270), foi determinado a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Entretanto, manteve-se inerte a postulante, conforme certidão de fl. 273.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

DECIDO.

O recurso em voga não merece ser conhecido, por estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de agravo de instrumento em que a recorrente pugna pela reforma da decisão a quo que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que a instituição de ensino está passando por delicada situação financeira e não pode utilizar-se das suas parcas condições para efetuar o recolhimento das custas processuais, visto que poderá comprometer ainda mais o desenvolvimento das atividades essenciais do seu dia a dia.

Sem razão, contudo, a insurgência.

Sabe-se que o recurso é o meio de provocar o reexame da decisão, dirigida ao próprio juiz que a prolatou ou ao órgão que lhe é hierarquicamente superior (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003169-20.2019.8.24.0000, de Ascurra, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019).

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona:

"Recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração" (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 603).

A análise propriamente dita da motivação da interposição do recurso está condicionada ao preenchimento de requisitos formais, sem os quais não se chega ao conhecimento.

A respeito, extrai-se dos ensinamentos de Hélio do Valle Pereira:

"O recurso, já foi anotado, representa um voluntário prolongamento da relação processual. Ainda que a lei amplie grandemente esses meios de impugnação, é certo que o interessado em recorrer deve adequar sua insurgência aos requisitos pertinentes. Assim, antes de analisar o pedido recursal em si, deve o órgão julgador investigar a sua adequação. Cuida-se dos aspectos formais que hão de ser obedecidos pelo recorrente, sob pena de seu recurso ter um fim precipitado, tal qual não houvesse sido exercido" (Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de aula; Processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 739).

Sendo assim, diz-se que o recurso está sujeito a dois juízos: um de admissibilidade...

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