Decisão Monocrática Nº 4026003-67.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2019

Número do processo4026003-67.2018.8.24.0900
Data21 Outubro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026003-67.2018.8.24.0900, Lages

Agravantes : André Luiz Santiago de Castro e outro
Advogada : Suélen Mariane Cardoso (OAB: 40808/SC)
Agravado : Lages Shopping Center S/A.

Advogados : Igor Góes Lobato (OAB: 307482/SP) e outros

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

André Luiz Santiago de Castro e Cléa Mará Santiago de Castro interpõem Agravo de Instrumento do juiz Antonio Carlos Junckes dos Santos, da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, que, às p. 140-141 dos autos da ação revisional de aluguel nº 0303816-24.2018.8.24.0039, que promovem contra Lages Shopping Center S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, formulado no sentido de que o depósito do montante de 20% do valor do faturamento bruto do espaço comercial denominado loja 129 - Art & Play, do referido shopping, fosse aceito como purgação da mora, abrindo-se conta vinculada ao processo para o depósito, e que tal quantia fosse fixada como aluguel provisório do referido espaço locado, obstando-se que o nome dos autores/agravantes fosse inscrito em órgãos de proteção ao crédito, seja determinada sua exclusão, ou, ainda, a proibição da inscrição enquanto houver discussão acerca do débito.

Alegam que existem elementos para averiguar o excesso no valor dos alugueres, que corresponde hoje a aproximadamente 50% do faturamento bruto do espaço locado, cujo empreendimento corre risco de fechar/quebrar, no momento em que a agravada está a praticar atos contrários aos interesses dos lojistas "com a contratação de atrações no mesmo ramo do praticado pelos Agravantes, os quais são disponibilizados aos frequentadores do Shopping de forma gratuita impactando diretamente o faturamento destes, tornando inviável a manutenção das atividades ainda condiciona qualquer espécie de revisão do aluguel a assinatura de um novo contrato, este, com cláusulas que não beneficiam em nada os empreendimentos dos lojistas" (p. 34), de sorte que estariam preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Propugnam tutela antecipada recursal, a fim de: a) proibir a inscrição do nome dos agravantes em cadastro de devedores, e, caso já efetuada a inscrição, seja determinada a imediata exclusão, sob pena de multa; b) autorizar a abertura de conta vinculada ao processo para consignação dos valores dos alugueres, a que os valores até então depositados em conta junto ao Banco do Brasil sejam a ela transferidos; c) fixar o valor da locação do espaço em 20% do faturamento bruto do empreendimento.

Juntam documentos (p. 47-260).

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, restando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é preconizada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950).

Dispõe o artigo 300 que a tutela de urgência será...

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