Decisão Monocrática Nº 4026020-53.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-09-2019
Número do processo | 4026020-53.2019.8.24.0000 |
Data | 10 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Garopaba |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4026020-53.2019.8.24.0000, Garopaba
Agravante : Micheline Aranha de Araujo Luiz
Advogados : Henrique da Silva Telles Vargas (OAB: 36048/SC) e outros
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça)
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Vistos etc.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o agravo.
O pedido de atribuição do segredo de Justiça não merece ser deferido, porquanto a hipótese dos autos não se insere em nenhum dos permissivos legais aptos ao decreto do sigilo almejado. Confira-se o teor do art. 189, do CPC:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Com efeito, não há interesse público ou social que justifique a atribuição do sigilo, mas muito ao contrário, o interesse público existe em se identificar se houve ou não a prática do ato ímprobo, o que somente pode ser examinado no transcurso da demanda. Igualmente, não versa a ação sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. E, por semelhante motivo, não está presente a existência de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nem versa sobre arbitragem.
Assim, indefiro o pedido de atribuição de sigilo à causa.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de setembro de 2019.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
Relator
Gabinete Desembargador Pedro Manoel Abreu
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