Decisão Monocrática Nº 4026020-53.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-09-2019

Número do processo4026020-53.2019.8.24.0000
Data10 Setembro 2019
Tribunal de OrigemGaropaba
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026020-53.2019.8.24.0000, Garopaba

Agravante : Micheline Aranha de Araujo Luiz
Advogados : Henrique da Silva Telles Vargas (OAB: 36048/SC) e outros
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça)

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

Vistos etc.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o agravo.

O pedido de atribuição do segredo de Justiça não merece ser deferido, porquanto a hipótese dos autos não se insere em nenhum dos permissivos legais aptos ao decreto do sigilo almejado. Confira-se o teor do art. 189, do CPC:

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Com efeito, não há interesse público ou social que justifique a atribuição do sigilo, mas muito ao contrário, o interesse público existe em se identificar se houve ou não a prática do ato ímprobo, o que somente pode ser examinado no transcurso da demanda. Igualmente, não versa a ação sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. E, por semelhante motivo, não está presente a existência de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nem versa sobre arbitragem.

Assim, indefiro o pedido de atribuição de sigilo à causa.

Intime-se o agravado para contrarrazões.

Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Intimem-se.

Florianópolis, 5 de setembro de 2019.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

Relator


Gabinete Desembargador Pedro Manoel Abreu


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