Decisão Monocrática Nº 4026040-44.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-09-2019

Número do processo4026040-44.2019.8.24.0000
Data06 Setembro 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026040-44.2019.8.24.0000, Fraiburgo

Agravante : Instituto de Saúde e Educação Vida - ISEV
Advogado : Emanuel Lucas Putten de Oliveira (OAB: 64047/RS)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Felipe Schmidt (Promotor de Justiça)
Interessada : Nilce Pinz
Advogado : Fabiano Jose Deon (OAB: 31961/SC)
Interessado : Ivo Biazzolo
Advogado : Elton Luiz Borrachini (OAB: 32245/SC)
Interessado : Associação Fraiburguense de Saúde Coletiva Afsc
Advogado : Vilson Gomes (OAB: 8287/SC)
Interessado : Flavio Jose Martins
Advogado : Flavio Jose Martins (OAB: 7524/SC)
Interessados : Juarez Ramos dos Santos e outro

Relator: Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Saúde e Educação Vida (ISEV), Juarez Ramos dos Santos e Lúcia Bueno Manieri contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fraiburgo que, nos autos da ação civil pública n. 0900062-70.2018.8.24.0024 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra os ora agravantes e Ivo Biazzolo, Associação Fraiburguense de Saúde Coletiva (AFSC) e Flávio José Martins, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a indisponibilidade de seus bens, no valor total de R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais).

Sustentam a presença da probabilidade do direito, defendendo, em síntese, a ausência de lesão ao patrimônio público, sob o fundamento de que todo o valor repassado pelo Município de Fraiburgo à Associação Fraiburguense de Saúde Coletiva (AFSC) foi utilizado para a reabertura do Hospital Divino Espírito Santo e retomada do serviço público de saúde no ano de 2013, época em que decretado estado de calamidade pública no setor de saúde hospitalar (Decreto n. 100/2013), não havendo qualquer ilegalidade uma vez que foi empregada a integralidade do dinheiro público transferido (R$ 540.000,00) na manutenção dos serviços de saúde. Alegam, ainda, (a) que a inicial não descreveu as condutas nem tampouco o elemento subjetivo, (b) ilegitimidade passiva, porque o ISEV não integra a administração pública; (c) ilegitimidade ativa, pois o Ministério Público não tem prerrogativa para atuar no âmbito de entidades privadas, além (d) da ausência de enriquecimento ilícito dos diretores Juarez e Lúcia, já que os comprovantes de despesas, anexados às pp. 566-569 e 571-580 dos autos originários, se referem ao ISEV Matriz, bem como (e) perigo da demora decorrente da decretação da indisponibilidade sem o contraditório prévio. Pedem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a indisponibilidade de bens. Acostaram documentos (pp. 18-136).

É o breve relato.

Decido.

De início, indefiro o pedido de justiça gratuita (item 'd', p. 14), pois observo que os recorrentes praticaram ato processual incompatível ao efetuar o recolhimento do preparo (pp. 87-90), certificado à p. 137, sendo dispensável maior digressão quanto ao ponto.

O recurso é próprio e tempestivo, encontrando sua hipótese de cabimento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil, daí porque admito seu processamento.

Para a concessão do efeito suspensivo almejado (art. 1.019, inciso I, do CPC), exige-se do agravante a demonstração da probabilidade de êxito no provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, conforme determina o parágrafo único do art. 995 do CPC.

Os presentes autos foram a mim distribuídos, por vinculação, em razão da prevenção determinada pelo recurso de Agravo de Instrumento n. 4032155-18.2018.8.24.0000, interposto pela corré Nilce Pinz, em 21-11-2018. Em juízo de admissibilidade, naquela via recursal, foi deferido o efeito suspensivo em relação àquela recorrente, sendo mantida, no mais, a decisão questionada.

Agora, pretendem os litisconsortes, ora agravantes, a extensão dos efeitos daquela decisão, com fundamento no art. 1.005 do Código de Processo Civil, para que seja levantada a medida de indisponibilidade patrimonial contra eles determinada.

Sem razão os recorrentes.

Conforme já declinei na fundamentação da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 4032155-18.2018.8.24.0000, a pretensão veiculada nos autos originários pode ser assim resumida:

Na origem, pretende o Ministério Público do Estado de Santa Catarina a condenação dos demandados às sanções pela suposta prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na celebração de convênios para a prestação do serviço de saúde e o repasse de verbas públicas sem a observância das prescrições legais, concorrendo os agentes públicos para o enriquecimento ilícito do Instituto de Saúde e Educação e Vida (ISEV) e de seus gestores, causando prejuízo ao erário (arts. 9, caput, e inciso XI; 10, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.429/92). Há, ainda, pedido subsidiário de condenação dos implicados pela violação ao princípio da legalidade, incidindo nas sanções previstas no art. 11 da Lei n. 8.429/92.

As condutas descritas na inicial foram assim sintetizadas na decisão impugnada:

O autor disse que os requeridos, irregularmente, transferiram a gestão e a execução das ações e serviços de saúde a pessoa jurídica de direito privado (Instituto de Saúde e Educação e Vida - ISEV). Em razão disso, sem qualquer procedimento de licitação, foram repassados recursos financeiros públicos à empresa privada, que, além de gastar dinheiro público, não obedeceu a finalidade contratada.

Para tanto, as condutas dos réus consistiram: i) Ivo e Nilce tinham ciência de que os valores pagos à AFSC eram repassados ao ISEV e, mesmo assim, não fizeram nada para impedir o referido repasse, bem como não realizaram procedimento licitatório adequado; ii) A AFSC, devidamente representada por seu Presidente Flávio, mesmo proibida de repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado, celebrou o contrato com a empresa ISEV; iii) A ISEV, devidamente representada por Lúcia e João, além de realizar despesas alheias ao objeto contratado, realizou despesas antes da vigência do contrato e as computou em duplicidade na prestação de contas (p. 5.046 - autos originários).

No caso em apreço, não vislumbro a possibilidade de mera extensão dos efeitos de decisão interlocutória proferida noutro recurso, dada a diversidade das condutas imputadas aos demandados.

Quando aos agravantes, a petição inicial indica ter havido suposta e irregular subcontratação do ISEV por meio de interposta pessoa jurídica, a Associação...

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