Decisão Monocrática Nº 4026072-49.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-09-2019

Número do processo4026072-49.2019.8.24.0000
Data04 Setembro 2019
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026072-49.2019.8.24.0000, de Laguna

Agravante : Oi S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Agravada : Maria Modolon Bez Fontana
Advogados : Giane Brusque Bello (OAB: 12303/SC) e outro

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1) Do recurso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oi S/A em face de Maria Modolon Bez Fontana, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida nos embargos de declaração n.º 0006590-83.2007.8.24.0040/04 que, rejeitando os aclaratórios, manteve a anterior decisão que homologou "o cálculo elaborado pela contadoria judicial de fls. 39/47 no valor de R$ 11.540,42 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 10.035,15 em favor da exequente, e o valor de R$ 1.505,27 referente aos honorários advocatícios, acrescidos de correções monetárias pelo INPC e juros a contar da confecção do cálculo" (fl. 445).

Alega a parte agravante, em síntese, que o VPA da Telebrás utilizado no cálculo é equivocado, uma vez que foi considerado o valor de junho de 1990, enquanto o pacto foi firmado em julho do mesmo ano, sendo que deveria ser utilizado o de setembro daquele tempo. Falou que, em decorrência disto, as transformações acionárias sucessivas foram equivocadas, sendo que deveria "ser utilizada na valoração destas ações corresponde a cotação das ações preferências da Brasil Telecom S/A, que são negociadas sob o código de papel e que foram negociadas pela quantia de R$ 0,62 e R$ 0,37, por lote de mil ações, relativos as ações TELB3 (ON) e TELB4 (PN)" (fl. 18).

Aduziu que os dividendos devem ter como limite a data utilizada com cotação para indenizar as ações. Também, falou que o valor dos dividendos adotado corresponde a empresa TELESC e não a TELEBRÁS, devendo ser modificado neste ponto.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão agravada.

É o relatório.

2) Da admissibilidade recursal

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal

O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, para a concessão da tutela almejada é...

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