Decisão Monocrática Nº 4026086-67.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-06-2019

Número do processo4026086-67.2018.8.24.0000
Data13 Junho 2019
Tribunal de OrigemOtacílio Costa
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4026086-67.2018.8.24.0000 de Otacílio Costa

Agravante : Transportes Bertuol Ltda
Advogados : Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) e outros
Agravado : A Santos Advogados Associados
Advogado : Assione Santos (OAB: 41528/SC)
Interessado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau Junior (OAB: 17384/SC) e outro
Interessado : Atacama Distressed Fundo de Investimento em Direitos Crediórios Não Padronizados

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo interposto por Transportes Bertuol Ltda, que dele desistiu, por intermédio do advogado devidamente habilitado.

É o relatório necessário.

O pedido de desistência do recurso foi formulado pela parte recorrente, por intermédio de procurador com poderes especiais para desistir, o que é exigido pela lei (art. 105 do Código de Processo Civil).

Preenchidas as formalidades legais, aplica-se o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Como se sabe "cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto" (RSTJ 21/260).

Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque prejudicado em razão do pedido de desistência, que esvaziou seu objeto.

Publique-se e intimem-se.

Florianópolis, 13 de junho de 2019.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


Gabinete Desembargador Monteiro Rocha


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