Decisão Monocrática Nº 4026086-67.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2019

Número do processo4026086-67.2018.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemOtacílio Costa
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026086-67.2018.8.24.0000, de Otacílio Costa

Agravante : Transportes Bertuol Ltda
Advogados : Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) e outros
Agravado : A Santos Advogados Associados
Advogado : Assione Santos (OAB: 41528/SC)
Interessado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau Junior (OAB: 17384/SC) e outro
Interessado : Atacama Distressed Fundo de Investimento em Direitos Crediórios Não Padronizados

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transportes Bertuol Ltda porque inconformada com decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão, que lhe move A Santos Advogados Associados, determinou a constrição de valores

É o relatório necessário.

1. Conexão

Por intermédio da petição de fls. 109-110, A Santos Advogados Associados requer a redistribuição dos autos, por conexão, ao eminente relator do agravo de instrumento n. 4026078-90.2018.8.24.0000.

Este agravo de instrumento é dirigido contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0300993-38.2015.8.24.0086, referente à cédula de crédito bancário n. 918100.

O agravo de instrumento que se diz conexo é dirigido contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 030007-50.2016.8.24.0086, referente à cédula de crédito bancário n. 0866774-8.

A única identidade é a de partes, que revela a existência de múltiplos negócios comerciais entre o Banco Bradesco S/A e a Transportadora Bertuol, mas não enseja a alegada conexão.

Por isso, indefiro o pedido de redistribuição dos autos.

2. Recorribilidade da decisão

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória (fl. 169 da origem) proferida em cumprimento de sentença.

3. Tempestividade do recurso

A empresa agravante tomou ciência da decisão agravada em 20-09-2018 (fl. 171), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 28-09-2018 (prazo final em 11-10-2018).

4. Preparo ou gratuidade da justiça

O agravo veio acompanhado de preparo (fl. 104).

5. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada

Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar...

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