Decisão Monocrática Nº 4026091-55.2019.8.24.0000 do Oitava Câmara de Direito Civil, 20-09-2023

Número do processo4026091-55.2019.8.24.0000
Data20 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 4026091-55.2019.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ALBANO ANTONIO STRIEDER AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBANO ANTONIO STRIEDER contra a seguinte decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem no autos n. 0005017-55.2007.8.24.0025 (ev. 140.254 e ev. 140.255):
Vistos para despacho.
Antes de mais nada, anoto que as questões trazidas à baila nas petições de fls. 87/93 e 213/214 devem ser dirimidas através do meio processual adequado, uma vez que as alegações da parte executada demandam dilação probatória.
I. Cuida-se de execução para entrega de coisa incerta ajuizada por Bunge Alimentos S/A em desfavor de Albano Antônio Strieder.
O exequente pretende a conversão do presente feito em ação de execução por quantia certa.
Com efeito, o artigo 809 do Código de Processo Civil estabelece que é cabível a conversão em execução por quantia certa, quando a coisa não for entregue ao credor, quando ela não for encontrada, quando não for reclamada de terceiro adquirente ou, ainda, quando ela se deteriorou.
Desse modo, não há qualquer óbice à conversão em exame, já que os devedores, mesmo citados, não entregaram a coisa a que se comprometeram, não satisfazendo a obrigação assumida.
Ante o exposto, CONVERTO a presente execução de obrigação de dar coisa incerta para execução por quantia certa.
II. Intime-se a parte executada (pois já citada) para, em 03 (três) dias, promover o pagamento do débito, conforme cálculo confeccionado à fl. 110, sob pena de penhora, bem como bloqueio 'on line' de valores.
Na mesma ocasião, intime-se-a para indicar bens passíveis de penhora com os requisitos previstos no art. 848 do CPC/15.
A não indicação de bens sujeitos à penhora, onde se encontrem e seus valores, no prazo de até cinco dias, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% do débito (art. 774 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso o pagamento seja realizado no prazo de 03 dias (art. 827 do CPC).
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de bens e sua avaliação, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada e, em se tratando de bem imóvel, também o seu respectivo cônjuge.
Eventuais embargos poderão ser ofertados no prazo de 15 (quinze) dias independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do artigo 231 do CPC/15 (arts. 914 e 915 do CPC), os quais serão recebidos, via de regra, sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC).
Não sendo encontrada a parte executada, serve a presente decisão como alvará judicial para que a própria parte exequente efetue buscas do endereço junto aos órgãos públicos (Celesc, Samae, Prefeitura Municipal etc).
III. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que "O Estado prestará assistência jurídica infegral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo norte, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 98, aduz que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Percebe-se, assim, que a concessão da gratuidade da justiça tem por finalidade viabilizar o acesso à Justiça para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem prejuízo do próprio sustento.
Todavia, em que pese a presunção de hipossuficiência daquele que postula a benesse, tem o magistrado a faculdade de avaliar se é o litigante digno do auxílio estatal para litigar em juízo.
Aliás, é o que orienta a jurisprudência:
"'A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza de lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do beneficio. Pode o magistrado, utilizando-se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente' (AI n. 2000.008551-0, Des, Volnei Carlin)", (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006505-37.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 06-02-2017).
E ainda a doutrina:
"O juiz da cousa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar Aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício". (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 7º ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.459).
Verifica-se, dessa forma, que a condição de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inexistência da necessidade alegada pelo litigante.
E, no caso sub judice, a parte executada a despeito de ter sido devidamente intimada para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça não atendeu a determinação a contento, pois os documentos que repousam nas fls. 215/219 não comprovam a alegada insuficiência de recursos financeiros.
A par disso, por óbvio, não milita em favor da parte postulante da benesse a presunção de pobreza, não fazendo esta, por consequência, jus à concessão da gratuidade da justiça.
Dessa feita, considerando que a parte executada, a toda evidência, não se trata de pessoa hipossuficiente, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor dela.
Alega o agravante: (a) os documentos colacionados aos autos comprovam a incapacidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeira, por expressa previsão legal, a alegação de insuficiência de renda deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º); (b) a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução para entrega de coisa certa não deve subsistir, diante da nulidade, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do contrato apresentado pela agravada como título executivo extrajudicial, bem como em razão da ausência de deliberação do juízo de origem acerca do incidente de liquidação do quantum debeatur.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça nesta instância recursal, postulando "a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a conversão da execução para entrega de coisa incerta e o seu prosseguimento como execução por quantia certa". Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, "com a extinção do processo de execução para entrega de coisa incerta, por ausência de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; ou a declaração de nulidade da conversão da execução para entrega de coisa incerta em...

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