Decisão Monocrática Nº 4026096-77.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-10-2019
Número do processo | 4026096-77.2019.8.24.0000 |
Data | 30 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Guaramirim |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4026096-77.2019.8.24.0000, Guaramirim
Agravante : Geanete Cacilda Gneipel Fiedler
Advogado : Egon Trapp Junior (OAB: 17695/SC)
Agravado : Renato Piazera Junior
Advogados : Marcos Roberto Hasse (OAB: 10623/SC) e outro
Relator: Des. Luiz Felipe Schuch
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. A agravante, às fls. 746-747, foi intimada para apresentar nos autos a prova documental da hipossuficiência econômica por ela alegada para fins de concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual trouxe os documentos de fls. 750 e 753, os quais entendeu suficientes ao deferimento do benefício.
Todavia, o comprovante de renda e o extrato da informação do banco de dados do Detran Catarinense não revela a impossibilidade da parte de responder pelas custas sem prejuízo do próprio sustento.
De fato, a postulante trouxe o extrato bancário da conta corrente na qual recebe uma aposentadoria equivalente a um salário mínimo (fl. 753), circunstância teoricamente capaz de lastrear a presunção de incapacidade de arcar com as custas do processo.
No entanto, o conjunto probatório torna frágil a aludida insuficiência de recursos, pois, ao que vejo do documento de fl. 750, Geanete Cacilda Gneipel Fieldler é proprietária de um Ford Ecosport ano/modelo 2010/2011 por ela comprado zero-quilômetro, automóvel que, apesar de já ter 9 (nove) anos de uso, tem um valor de revenda incompatível com alguém que afirma ter poucas posses.
Ademais, deve-se considerar que a demanda de origem versa sobre a revogação de uma procuração outorgada pela postulante em favor do agravado para o desmembramento de diversos imóveis, negócio de considerável vulto financeiro - e a própria agravante se comprometeu perante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (em Termo de Ajustamento de Conduta firmado para sanar irregularidades no loteamento das terras da acionante) a arcar com "os custos de implantação do loteamento sobre os imóveis de matrículas n. 20186 e 20.190, tudo conforme os projetos a serem aprovados pelo município de Schroeder" (fl. 412 do feito originário), despesas que aparentemente não podem ser suportadas por alguém com finanças modestas.
Nesse panorama, entendo que a parte não demonstrou a alegada miserabilidade econômica, motivo pelo qual supero a presunção de hipossuficiência econômica por conta dos "elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a...
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