Decisão Monocrática Nº 4026212-83.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-09-2019
Número do processo | 4026212-83.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Abelardo Luz |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4026212-83.2019.8.24.0000, Abelardo Luz
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravado : Nilo Balastrelli
Advogada : Fabiana Roberta Mattana Cavalli (OAB: 16109/SC)
Relatora: Desembargadora Janice Ubialli
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A - em Recuperação Judicial em face da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0000860-33.2015.8.24.0001, ajuizada contra Nilo Balastrelli, a qual indeferiu o pedido de nova proposta de honorários periciais e determinou o seu recolhimento pela operadora de telefonia, sob pena de preclusão (fl. 128).
Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a decisão hostilizada contraria o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, impondo prejuízo.
No mérito, destaca, em suma, que os valores dos honorários periciais são excessivos (R$ 3.850,00), motivo pelo qual pugna pela sua revisão, em atenção ao princípio da razoabilidade. Argumenta, ainda, que a determinação de pagamento integral dos estipêndios não merece prosperar, pois a Lei possibilita o rateio do seu custeio nos casos em que o pronunciamento é tomado de ofício pelo magistrado (art. 95 do Código de Processo Civil). Ao final, requer o provimento do reclamo.
É o relatório.
De início, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), no prazo legal (fl. 131), mediante recolhimento de preparo (fl. 138).
A concessão de efeito suspensivo exige a configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código Fux.
Analisando os autos, verifico que embora a parte agravante tenha discorrido a respeito dos pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo, não logrou demonstrá-los no caso em apreço, porquanto limitou-se a repisar argumentos no sentido de que a decisão hostilizada contraria o ordenamento legal e a jurisprudência dominante, argumento genérico e sem qualquer apontamento quanto à extensão do suposto dano de difícil ou impossível reparação existente.
Por...
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