Decisão Monocrática Nº 4026221-45.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-09-2019

Número do processo4026221-45.2019.8.24.0000
Data10 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4026221-45.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Sompo Seguros S/A
Advogado : Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR)
Agravado : Celesc Distribuição S/A
Advogada : Odacira Nunes (OAB: 12672/SC)
Relator: Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sompo Seguros S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital/SC, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos n. 0300292-33.2019, proposta em desfavor da Celesc Distribuição S.A., rejeitou os embargos de declaração contra a decisão que acolheu a incompetência do juízo e determinou a remessa do processo ao juízo do local do dano, a teor do art. 53, IV, 'a', do Código de Processo Civil.

Sustentou a agravante, em síntese, que a sede da pessoa jurídica é a cidade de Florianópolis, a qual é competente para o ajuizamento da ação.

Asseverou que "a decisão recorrida não pode ser mantida, visto que afronta a regra disposta no Estatuto Processual Civil e Consumerista acerca da responsabilidade pelo ônus da prova (fl. 11).

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo na decisão agravada e regular prosseguimento do feito na Comarca de Florianópolis/SC.

Juntou documentos às fls. 20-91.

É o relatório.

Decido.

Admissibilidade:

É cabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso em apreço, tendo em vista que a situação em epígrafe se enquadra na hipótese do art. 1.015, inc. III, do Código de Processo Civil.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

[...]

5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.679.909/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-11-2017) (grifo nosso).

Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.017, do Código de Processo Civil), o presente recurso é conhecido.

Procedo, então, à análise do pedido.

Sabe-se que "os recursos não impedem a eficácia da decisão salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).

Ainda, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC:

A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Especificamente quanto ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.019, inc. I, do CPC dispõe que "o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal".

Da mesma forma, o art. 300, caput, do CPC/2015 afirma que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso, não verifico a probabilidade de reforma da decisão, visto que, nesse cenário, a jurisprudência aponta que a competência é estabelecida pela regra preconizada no art. 53, IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, consoante precedentes desta Corte.

A respeito segue:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENDIDO, PELA AUTORA, O RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMANDA AFORADA NO DOMICÍLIO DA...

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